Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DELTA SERVICOS INSPECAO LTDA REQUERIDO(A): ABILIO VELOZO DA SILVA FILHO, CALCAMENTO E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 187310029, conforme transcrito abaixo: "[...]
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0020519-16.2023.8.17.2370
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A POSTULAÇÃO, para: 1) Condenar os requeridos, solidariamente, a pagar ao autor a importância de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, pela diferença no tamanho do galpão entregue em relação ao tamanho contrato, devidamente atualizada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela tabela ENCOGE desde a data da citação. 2) Condenar os requeridos, solidariamente, a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo incidir sobre tal valor correção monetária a partir da data desta fixação (Súmula nº 362 do STJ), além de juros de mora devidos desde a citação (art. 405 do Código Civil). 3) Confirmando a tutela de urgência em caráter antecedente concedida, determinar ao cartório de protesto de títulos deste município que cancele o protesto nº 199, registrado às fls. 199 do livro 669 (apontamento 28/2023), referente ao cheque SA-000015 no valor de R$63.000,00 (sessenta e três mil reais) vencido em 30/09/2022. Em virtude do ônus da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ainda, diante da ausência injustificada do requerido à audiência de conciliação, considerada ato atentatório à dignidade da justiça, aplico-lhe multa no importe de dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §3º e §8º, CPC). Decorrido o prazo para o trânsito em julgado, sem interposição de recursos e sem o recolhimento das custas processuais, providencie a secretaria uma segunda intimação da(s) parte(s) responsável(is) pelo pagamento das custas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, arquivando-se os autos imediatamente, tendo em vista o encerramento da jurisdição sobre o caso. Em seguida, decorrido o prazo dessa segunda intimação, com ou sem o pagamento das custas, certifique-se o trânsito em julgado. Caso ainda persista a ausência de pagamento das custas, a secretaria deverá elaborar planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando essa documentação ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE, conforme o art. 27, § 3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Publique-se, registre-se, intimem-se (o requerido na forma do art. 346 do CPC) e cumpra-se." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 5 de fevereiro de 2025. JOSILEIDE DOS SANTOS AZEVEDO MENDES Diretoria Reg. da Zona da Mata