Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Defensora Pública: Dra. Roberta Pitanga
APELADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. – CTM Advogado: Dr. Horácio Neves Baptista Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. Caráter indicativo da tabela da OAB. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042607-64.2018.8.17.2001 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. José André Machado Barbosa Pinto
Trata-se de apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife LTDA à emissão do VEM Livre Acesso para a parte autora. A controvérsia recursal limita-se à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem, que a parte apelante entende serem insuficientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar, obrigatoriamente, a tabela da OAB, nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, ou se essa referência possui natureza apenas indicativa, permitindo ao julgador fixá-los por equidade, conforme as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. O relator inicialmente reconhece ter defendido anteriormente a obrigatoriedade do uso da tabela da OAB, mas revê sua posição para alinhar-se ao entendimento consolidado pelo STJ, segundo o qual o § 8º-A do art. 85 do CPC/2015 tem caráter meramente orientador. 4. A jurisprudência atual do STJ afirma que a fixação dos honorários advocatícios por equidade deve considerar a complexidade do caso, a extensão do trabalho realizado e o proveito econômico da demanda, não sendo obrigatória a observância estrita da tabela da OAB. 5. O valor (R$ 5.464,15) foi considerado desproporcional, diante da baixa complexidade da causa e da simplicidade da atuação da Defensoria Pública no feito. 6. Com base nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015 e considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixou-se a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tabela de honorários da OAB, prevista no § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, possui natureza indicativa, não sendo de observância obrigatória pelo julgador. 2. É legítima a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção. STJ, AgInt na Rcl 45.947/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/6/2024. STJ, AgInt no REsp 2.121.414/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/6/2024. STJ, AgInt no AREsp 2.524.416/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/6/2024. STJ, AgInt no REsp 2.092.102/SP, rel. Min. Marco Bruzzi, Quarta Turma, j. 19/8/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042607-64.2018.8.17.2001, em que figuram como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO e como apelado CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para fixar os honorários de sucumbência em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tudo na conformidade dos votos e do Relatório proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 07