Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): MAGDA & FILHOS LTDA - ME REPRESENTANTE: LUCIMARY MAGDA MEDEIROS BARBOSA SA, MAGDA KARINA BARBOSA MARQUES DE SA, CAIO AFONSO BARBOSA MARQUES DE SA, CARLOS AFONSO MARQUES DE SA FILHO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000956-83.2014.8.17.0290
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco em virtude de débitos tributários inscritos em dívida ativa, conforme faz prova certidão de dívida ativa (CDA). Trâmite regular do feito em busca de bens para a satisfação do débito. O valor principal executado é inferior a R$ 10.000,00 no momento da distribuição do processo. É necessário, portanto, analisar a aplicação da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 547, publicada no DJe aos 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Pois bem, é legítima a extinção das execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 no momento da distribuição do processo, que não tenha havido a citação do devedor ou, acaso citado, não tenham localizado seus bens, de acordo com o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (sublinhei) A presente execução fiscal não deve prosseguir, já que o montante do débito fiscal não ultrapassa R$ 10.000,00 (na data de seu ajuizamento) e, ainda, sequer foram localizados bens para satisfazer o crédito. Não houve movimentação útil há mais de um ano. O STF, no julgamento do RE1355208, que fixou o Tema 1184, tem entendimento firmado que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. É o caso destes autos. A continuidade de ação com valor baixo provoca um grande desperdício de dinheiro para movimentar o Judiciário, bem como congestiona esta unidade e impacta na lentidão de julgamento dos outros processos, o que contraria os princípios da razoabilidade, da finalidade e do próprio interesse público. Não há lógica em manter ativo um processo cujo valor executado é inferior ao custo operacional de sua atividade. Destaco que o Judiciário tem o poder-dever de fiscalizar a utilidade de uma ação executiva, notadamente tratando-se de créditos públicos, o que está claro no art. 836, do Código de Processo Civil (CPC). Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. A última movimentação útil neste processo foi há mais de 1 ano. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito – não compreende meras atualizações de planilhas e cadastros processuais, pedidos reiterados de consultas nos sistemas da Justiça para localização do devedor/bens ou de prorrogações de prazos, por exemplo. Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional. Por outro lado, inexiste qualquer pedido formulado pela exequente pendente de apreciação (art. 1º, § 5º, da Res. CNJ 547/24), demonstrando concretamente que pode localizar bens em até 90 dias, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. Destaco, ainda, que tenho o entendimento firmado de que pedidos reiterados de buscas devem ser indeferidos quando não comprovada modificação de situação econômico-financeira E ultrapassado pelo menos um ano da última pesquisa, pois do contrário o Judiciário sempre realizaria novas buscas sob a justificativa de ter passado “um tempo”, o que fere a razoabilidade, a razoável duração do processo e a economia processual. Se assim permitisse, a busca pelo(a)(s) devedor(a)(es)(as) e bens configuraria um direito potestativo do exequente (aquele que se exerce por vontade exclusiva), transferindo ao julgador uma obrigação que não lhe cabe, o que fere o dever de cooperação. Sobre o tema Cândido Rangel Dinamarco defende que não há interesse de agir na hipótese em que a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar”.[1] No mesmo sentido José Frederico Marques: “há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável”[2]. Os prejuízos gerados pela continuação de processamento da presente demanda são extremamente maiores que os benefícios que podem ser colhidos pela parte credora, caso viesse a lograr êxito em seu pleito. É evidente, pois, a falta de interesse de agir e a necessidade de extinção do processo com valor insignificante, sem que haja a localização do(a)(s) devedor(a)(es)(as) e/ou bens, bem como a prática de movimentação útil há mais de um ano. Contudo, é admitida nova propositura se forem encontrados bens do executado, desde que não tenha ocorrido a prescrição (art. 1º, § 3º, Res. CNJ 547/2024). Destaco, ao final, que não se está desconstituindo a dívida ativa e a responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte, que só terá regularizado sua situação cadastral junto à Fazenda Pública caso pague o débito. Assim, a cobrança destes débitos tributários será de responsabilidade da própria Fazenda Pública (credor).
Ante o exposto, EXTINGO OPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento noart. 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sem condenação em custas (Lei Estadual nº 11.404/96, art. 91 do CPC e art. 39 da Lei de Execução Fiscal). Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do art. 1º, § 5º, do da Res. CNJ 547/24, sem demonstrar concretamente que possa localizar bens do executado em até 90 dias, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos ao E. TJPE, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, restam liberadas eventuais penhoras, devendo-se proceder com o levantamento/liberação de valores. Após, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos. Bodocó/PE, datado e assinado eletronicamente. JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza Substituta