Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: DANIEL LUIZ DE BARROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198679176, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007847-50.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de DANIEL LUIZ DE BARROS, ambos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, observo que em petição de ID 198665774 as partes apresentaram minuta de acordo firmado extrajudicialmente e requereram a homologação judicial. É o relatório. Passo a decidir. Tendo as partes manifestando o interesse de pôr fim a lide, mediante transação formulada em petição conjunta, nada mais resta senão homologar o acordo firmado. No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a TRANSAÇÃO realizada entre as partes do processo em epígrafe. Posto isto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Custas já satisfeitas. Por tratar-se de acordo, arquivem-se os autos imediatamente, nos termos do Enunciado n° 28 da 1° Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 3 de abril de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau