Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE EXECUTADO(A): IVALDO GOMES DA SILVA FILHO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0025158-10.2024.8.17.8201
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (taxas condominiais) movida por EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE em face de IVALDO GOMES DA SILVA FILHO. Após detida análise dos autos, verifico que a controvérsia atual reside no pedido de substituição do bem penhorado formulado pelo exequente (ID 240529675) e a resistência apresentada pelo executado (ID 242393694). O exequente fundamenta seu pedido na eficiência e menor onerosidade dos custos cartorários para averbação da constrição, indicando que a unidade de matrícula nº 2.572 (Apto 403, Bloco C) apresenta trâmite mais célere e econômico perante o Registro de Imóveis do que a unidade anteriormente penhorada de matrícula nº 2.625 (Apto 02, Bloco D). Por sua vez, o executado manifestou discordância genérica, arguindo a necessidade de individualização das obrigações e opondo-se a uma suposta "praça unificada", sem, contudo, demonstrar prejuízo concreto ou indicar meio menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito (Art. 805, parágrafo único, do CPC). DECIDO. Conquanto a execução deva pautar-se pelo princípio da menor onerosidade (Art. 805 do CPC), ela é realizada no interesse primário do credor (Art. 797 do CPC). No caso em tela, o exequente demonstrou que a substituição visa a economicidade processual, o que beneficia o próprio desfecho da lide. A alegação do executado quanto à individualização da dívida propter rem não obsta a penhora de outros bens de sua titularidade para satisfação do débito exequendo, especialmente quando a execução engloba débitos de ambas as unidades (conforme petição inicial). Ademais, a insurgência contra "leilão unificado" é prematura e não guarda relação direta com a escolha do bem a ser constrito neste momento processual. Diante da ausência de indicação de outros bens passíveis de penhora ou de prova de que a substituição causará dano desproporcional, DEFIRO o pedido de substituição da penhora. DETERMINO à Diretoria: a) Proceda ao levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 2.625 (ID 232786142); b) Lavre o novo Termo de Penhora e Avaliação relativo ao imóvel de matrícula nº 2.572 (Apto 403, Bloco C, do Empreendimento Mirante do Recife, 7º RGI de Recife), mantendo-se o valor da avaliação em R$ 325.000,00, ante a preclusão da matéria e a similaridade das unidades (Art. 871, I, CPC); c) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a averbação da nova constrição na matrícula do imóvel. Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para designação de leilão. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. Recife, 05 de junho de 2026. Maria Thereza Paes de Sá Machado JUÍZA DE DIREITO