Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: GUSTAVO CIRNE RODRIGUES, SILVANA MUNIZ BEZERRA CIRNE RODRIGUES, IDALCIO RODRIGUES DA SILVA, NEIDE CIRNE RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___190400306__, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116927-46.2022.8.17.2001 AUTOR(A): TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO CIRNE RODRIGUES e sua esposa SILVANA MUNIZ BEZERRA CIRNE RODRIGUES, em face de apontada omissão ao suscitar que (i) embora extinto o feito por desistência em relação aos Requeridos IDALCIO RODRIGUES DA SILVA e NEIDE CIRNE RODRIGUES a parte autora não foi condenada ao suporte das custas e honorários, na forma do caput, art. 90, CPC. Tempestivos os embargos os conheço. Assim, vieram-me os autos conclusos para o desenlace. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: 2. De fato. A redação do art. 90, CPC preconiza que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Entretanto, os então Requeridos IDALCIO RODRIGUES DA SILVA e NEIDE CIRNE RODRIGUES, não estão assistidos por advogado e sequer houve a citação, portanto, indevido arbitramento de honorários sucumbenciais a patrono que não assiste aos mencionados. Como sequer houve citação e não há assistência por advogado, indevido arbitramento de honorários sucumbenciais. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação de decisão que se apresenta contradiça, omissa ou obscura; No caso vertente desistente de pedido formulado à Réus sequer citados e sem advogado indevido honorários sucumbenciais a patrono que não os assiste. 3. Sob este panorama, ao tempo que conheço dos aclaratórios, nego-lhes provimento, porque desconforme disposto nos art. 1.022 e segs do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, 28 de janeiro de 2025. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau