Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: SPORT CLUB DO RECIFE RJ LOURENÇO GESTÃO ESPORTIVA ME
EMBARGADOS: RJ LOURENÇO GESTÃO ESPORTIVA ME SPORT CLUB DO RECIFE RELATÓRIO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0037194-70.2018.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de (02) DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES opostos: UM EMBARGO (ID 37688361) por - RJ LOURENÇO GESTÃO ESPORTIVA ME, buscando, tão somente o RECONHECIMENTO DE OMISSÃO, apontando quanto a ausência no Acórdão objurgado, o qual manteve a sentença em todos os seus termos, no entanto, deixou de analisar, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, § 11 do CPC. SEGUNDO EMBARGO (ID 37773780) por- SPORT CLUB DO RECIFEpersegue o interesse de requestionar o acordão id n. 37479455, por entender que houve omissão, e ser contraditório, quanto a nulidade da sentença, no tocante ao cerceamento de defesa, quando do julgamento antecipado da lide feita pelo juízo “a quo”. Alega omissão também, no que diz respeito ao período compreendido entre a data de vencimento da dívida e a data de emissão da nota fiscal, qual seja 10.06.2017 e 05.07.2018, respectivamente. E por fim, com fulcro no art. 1025 do CPC bem como a Súmula 98 do STJ, pleiteia pela admissão desses aclaratórios, para fins de prequestionamento. Argumenta em seu favor que estão presentes os requisitos para admissibilidade do recurso nos termos do art. 1022 do Código de Ritos, afirmando ser os embargos de declaração, a rigor, é o recurso hábil para extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como expediente técnico para complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão contida no decisum, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, acima aduzidos. Não houve contrarrazões aos Embargos opostos por nenhuma das partes, devidamente intimados do despacho de id. 42102605, se mantiveram silentes, conforme certidão id n. 42727022 É o relatório. Decido Conheço de ambos os recursos ids n. 3768836 e 37773780, vez que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Como sabido, os embargos de declaração têm natureza de recurso de fundamentação vinculada, apenas podendo ser arguidos os vícios apontados pelos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15. Analiso o recurso de id n. 37688361, vez que foi oposto primeiro em ordem cronológica. Nesses contornos, impende registrar que o Acórdão Embargado de fato apresentou a OMISSÃO APONTADA em id n. 37688361, no corpo do Acórdão. Assim, inicialmente, onde se lê: “Sendo assim, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação mantendo incólume a decisão atacada” Leia-se: “Sendo assim, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação mantendo incólume a decisão atacada. E em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC majoro a verba sucumbencial para 20% de honorários não ultrapassando os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do mesmo artigo, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. ”. A concessão da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, é tema que não cabe discussão nem tampouco divergência nesse Tribunal. Ademais, fora apontado e requerido pelo embargante, em sede de contrarrazões do recurso de apelação em id n. 8130971, pág.06. Sendo de praxe, por essa câmara a apreciação, bem como o acolhimento do pedido, por entender de direito. Deste modo, sem maiores delongas, ACOLHO para dar PROVIMENTO ao EMBARGO DE DECLARAÇÃO com o fim de sanar a OMISSÃO que existira no Acórdão objurgado, para constar o termo acima individualizado, qual seja, aplicar o art. 85, § 11 do CPC, majorando a verba sucumbencial para 20% (vinte por cento) de honorários, não ultrapassando os limites nos §§2 e 3º do mesmo artigo, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Passo a análise do segundo embargos de declaração opostos pelo apelante, vez que três temas estão dispostos e serão enfrentados a cada momento. Quanto à omissão e contraditoriedade alegada pelo apelante em sede de acórdão, quando não apreciado por essa câmara, a nulidade da sentença, por entender que houve cerceamento de defesa, quando do julgamento antecipado da lide, fora cabalmente enfrentado no seu julgamento eis que é de clareza solar o entendimento dessa câmara e nos tribunais superiores quanto ao reconhecimento ou não da nulidade de sentença, quando da presença de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, uma vez que entendeu o juízo de primeira instância, já que houve convencimento quanto às provas apresentadas pelo autor, e não houve pelo réu\apelante, produção de provas contrárias a desconstituir o direito ora alegado, quanto ser devida ou não a cobrança da dívida, sendo essa o cerne da lide. Vide partes do acordão objurgado,: “ (...) O julgamento antecipado da lide se deu pela plena evidência do direito perseguido, sendo capaz de ser resolvido sem a apresentação de maior produção probatória, devidamente fundamento pelas provas que alicerçaram as peças que instruíram o processo. Ademais, não restou comprovado que o crédito devido foi incorporado em outras tratativas posteriores, tal argumentação deveria está clara o suficiente nas provas coligidas aos autos. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente". (AgInt no AREsp n. 1.885.284/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022). (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2294049 BA 2023/0041350- 0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). Assim, tenho que a sentença agiu bem ao julgar procedente a inicial, compelindo a parte apelada ao pagamento previsto no contrato." No tocante a análise da data de vencimento e de emissão da nota fiscal, fora devidamente combatida em acórdão embargado, fazendo menção, para se comprovar, a existência da dívida cobrada, daquilo que fora contratado. In verbis: “ (...) Pontuou que muito embora tenha cumprido com as suas obrigações, o réu deixou de efetuar o pagamento da última parcela do referido contrato, parcela vencida em 15 de junho de 2017, conforme cláusula 3 e, diante de tal situação, restou a parte autora tão somente a via judicial para recebimento do crédito. Estes são os fatos. Analisando atentamente os argumentos trazidos por ambas as partes, percebo que é fato incontroverso que o débito existe (R$ 30.000,00), no entanto, ao contrário do que a firma a parte apelante, não restou demonstrado, no contrato ou em documentos que lastreassem a peça de bloqueio, que a parte autora deveria emitir a nota fiscal da operação de crédito cinco dias antes do vencimento como condição a busca de seu crédito. (ID nº. 8130830). (...) A fim de ratificar o contratado, foi, inclusive, emitida a nota fiscal (ID nº. 8130833) em 04/07/2018, comprovando o negócio.” Registrou-se que os argumentos levantados, foram todos devidamente enfrentados de forma clara e fundamentada, sendo perceptível o reavivamento da discussão e assim incabíveis e inaceitáveis como forma de se rediscutir os termos da ação, condição esta aversa à sua propositura. O art. 1022 do Novo Estatuto de Ritos descreve como prerrogativa os pontos a serem destinados aos Embargos Declaratórios e mesmo com fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados neste artigo. Neste sentido, entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VOTO CONDUTOR DO JULGADO QUE NÃO PADECE DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS SOMENTE POR IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DA CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO. NORMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes. 2. Na espécie, inexiste vício que permita o manejo da presente insurgência, evidenciando-se o seu descabimento, pois visam as embargantes o reexame da controvérsia devidamente solucionada pelo Colegiado Maior, o qual chancelou integralmente e por unanimidade o voto condutor do julgado, não havendo se falar em obscuridades ou omissões. 3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Sobre a aplicação da multa, não assiste razão à parte recorrida, porque descabe a referida sanção quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária. 5. Por fim, defende a embargada a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11 do CPC ao presente recurso. Todavia, a majoração dos honorários recursais não é admitida no âmbito do agravo interno e dos embargos de declaração, por não inaugurar novo grau recursal, consoante a jurisprudência do STJ. (AgInt no REsp 1864488/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). 6. Embargos declaratórios rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt no AgInt nos EREsp 1296074/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2021, DJe 28/06/2021). Logo, forçoso concluir que o Embargante, a pretexto de esclarecer e completar a decisão anterior, na realidade, pretende sua rediscussão, o que não se pode admitir nesta senda. Desta maneira, o inconformismo do embargante\ apelante deve ser dirimido nas vias próprias, não sendo seus embargos de declaração o recurso apropriado para este fim, e, por fim, REJEITO OS EMBARGOS de id n. 37773780. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Sport Club do Recife, e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RJ Lourenço Gestão Esportiva ME para dar PROVIMENTO com o fim de sanar a OMISSÃO que existira no Acórdão objurgado de id n. 37479455, para constar o termo acima individualizado, qual seja, aplicar o art. 85, § 11 do CPC, majorando a verba sucumbencial para 20% (vinte por cento) de honorários, não ultrapassando os limites nos §§2 e 3º do mesmo artigo, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, mantendo-o nos demais termos. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator