Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128546-07.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239737389, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA em embargos de declaração
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL à sentença de mérito (ID 214220842), alegando a existência de erro material no dispositivo da decisão. Em suas razões, a Embargante sustenta que houve equívoco na fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o "valor da condenação". Argumenta que, por se tratar de obrigação de fazer cumulada com danos morais, a base de cálculo deveria ser restrita ao valor líquido da indenização por danos morais, por ser o único montante certo no momento da prolação. Requer o acolhimento para sanar o erro material e a retificação das intimações. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 135611205), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que o proveito econômico da obrigação de fazer (custeio do tratamento) é mensurável e deve integrar a base de cálculo dos honorários, conforme entendimento do STJ. Pugnou pela rejeição dos embargos e aplicação de multa protelatória. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O inconformismo da parte com o critério jurídico adotado pelo juízo não configura qualquer dessas hipóteses. No caso em tela, a sentença fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Esse termo abarca não apenas a condenação pecuniária (danos morais), mas também o conteúdo econômico da obrigação de fazer imposta (custeio do tratamento com Somatropina). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nas ações que envolvem obrigação de fazer contra planos de saúde, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico total, o que inclui o valor das prestações do tratamento médico. Vejamos: "A base de cálculo dos honorários advocatícios nas sentenças que julgam procedente pedido de obrigação de fazer — cobertura de tratamento médico — cumulado com danos morais, deve ser composta pelo somatório do valor da condenação por danos morais e do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer." (REsp 1.738.756/MG). Portanto, não há erro material, mas sim a aplicação escorreita do art. 85, § 2º, do CPC. A pretensão da embargante visa à reforma do julgado por via inadequada, o que é vedado pelo sistema processual. Quanto ao pedido de exclusividade nas intimações, verifico que o patrono indicado já se encontra habilitado, devendo a Secretaria observar o cumprimento da referida formalidade. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC), entendo que, por ora, a parte exerceu seu direito de defesa sem extrapolar manifestamente os limites da boa-fé processual, embora o recurso seja improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Fica a Secretaria advertida para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Bel. Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983), conforme requerido. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, [Data da Assinatura Eletrônica]. ARNALDO SPERA JR. juiz de direito" RECIFE, 20 de maio de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0128546-07.2021.8.17.2001