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Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0040238-34.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO, CONSTANTINO NOVAIS DA SILVA BARBOSA JUNIOR, SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE REPRESENTANTE: APARECIDO ROBERTO DE FREITAS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões aos Recursos Especiais. RECIFE, 25 de maio de 2026 CARTRIS
26/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0040238-34.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO, CONSTANTINO NOVAIS DA SILVA BARBOSA JUNIOR, SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE REPRESENTANTE: APARECIDO ROBERTO DE FREITAS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 25 de maio de 2026 CARTRIS
26/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0040238-34.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO, CONSTANTINO NOVAIS DA SILVA BARBOSA JUNIOR, SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE REPRESENTANTE: APARECIDO ROBERTO DE FREITAS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 25 de maio de 2026 CARTRIS
26/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: ALÍRIO RIO LIMA MORAES DE MELO e SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE
EMBARGADO: APARECIDO ROBERTO DE FREITAS RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Rediscussão do mérito. Inviabilidade. I. Caso em exame Embargos contra acórdão que manteve sentença de procedência parcial em ação monitória fundada em cheques inadimplidos. II. Questão em discussão 2. Alegações de omissão, contradição e confissão em sustentação oral, além de ausência de aplicação da Taxa SELIC. III. Razões de decidir 3. Julgado enfrentou as teses apresentadas e fundamentou a solidariedade dos signatários. 4. Sustentação oral não configura confissão judicial. 5. Tema da SELIC não foi oportunamente suscitado. 6. Embargos buscam reexame do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito. 2. Confissão não se opera em sustentação oral. 3. Tema não arguido na apelação não pode ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.328.694/DF. ACÓRDÃO
Recorrentes: Alírio Rio Lima Moraes de Melo e Santa Cruz Futebol Clube;
Recorrido: Aparecido Roberto de Freitas: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA 01
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0040238-34.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0040238-34.2017.8.17.2001;
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0040238-34.2017.8.17.2001 Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) REPRESENTANTE: ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO, CONSTANTINO NOVAIS DA SILVA BARBOSA JUNIOR, SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE REPRESENTANTE: APARECIDO ROBERTO DE FREITAS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 55228980, no prazo legal. Recife, 15 de dezembro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0040238-34.2017.8.17.2001 Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) REPRESENTANTE: ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO, CONSTANTINO NOVAIS DA SILVA BARBOSA JUNIOR, SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE REPRESENTANTE: APARECIDO ROBERTO DE FREITAS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 55228980, no prazo legal. Recife, 15 de dezembro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0040238-34.2017.8.17.2001 Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) REPRESENTANTE: ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO, CONSTANTINO NOVAIS DA SILVA BARBOSA JUNIOR, SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE REPRESENTANTE: APARECIDO ROBERTO DE FREITAS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 54308375, no prazo legal. Recife, 15 de dezembro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0040238-34.2017.8.17.2001 Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) REPRESENTANTE: ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO, CONSTANTINO NOVAIS DA SILVA BARBOSA JUNIOR, SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE REPRESENTANTE: APARECIDO ROBERTO DE FREITAS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 54308375, no prazo legal. Recife, 15 de dezembro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelantes: Santa Cruz Futebol Clube, Alírio Rio Lima Moraes de Melo e Constantino Novais da Silva Barbosa Júnior
Apelado: Aparecido Roberto de Freitas Ementa: Direito Processual Civil. Ação monitória. Cheques inadimplidos. Justiça gratuita. Cerceamento de defesa. Legitimidade passiva. I. Caso em exame Ação monitória fundada em cheques emitidos em razão de cessão de direitos econômicos sobre atleta. Sentença reconheceu a obrigação e fixou honorários. II. Questão em discussão 2. (i) Justiça gratuita ao clube em crise financeira; (ii) suposto cerceamento de defesa; (iii) legitimidade dos signatários dos cheques. III. Razões de decidir 3. Comprovada incapacidade financeira do clube, justifica-se a concessão da gratuidade. 4. Indeferimento de provas não essenciais não configura cerceamento. 5. Cheques assinados pessoalmente vinculam os emissores solidariamente. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. Pessoa jurídica pode obter gratuidade se demonstrada a incapacidade. 2. Prova desnecessária pode ser validamente indeferida. 3. O signatário de cheque responde pela obrigação assumida." Dispositivos citados: CPC, arts. 98 e 370. Jurisprudência: STJ, Súmula 481; TJPE, ApCiv 0064992-35.2020; TJPR, ApCiv 0028046-53.2021. ACÓRDÃO
Recorrente: Santa Cruz Futebol Clube, Alírio Rio Lima Moraes de Melo e Constantino Novais da Silva Barbosa Júnior;
Recorrido: Aparecido Roberto de Freitas: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora 01
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0040238-34.2017.8.17.2001 Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0040238-34.2017.8.17.2001;
02/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
apelados: Alirio Rio Lima Moraes de Melo Apelados/apelantes: Santa Cruz Futebol Clube Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relator Substituto: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DESPACHO Santa Cruz Futebol Clube, no bojo da peça do seu recurso de apelação, afirma não ter condições de suportar as despesas processuais, razão pela qual requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Compulsando os autos, percebo ter a apelante pedido o benefício da gratuidade da Justiça, acostando apenas um demonstrativo contábil do ano de 2018, ao qual julgo insuficiente para respaldar o referido benefício. Disciplinando essa questão, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Por outro, não se deve perder de vista que o § 6º do art. 98 do CPC autoriza ao Juiz conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 040238-34.2017.8.17.2001 Apelantes/
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação de Santa Cruz Futebol Clube, ora apelante, para, no prazo de 5 dias úteis, trazer aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como as 3 últimas declarações de imposto de renda e balancetes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (§7º do art. 99 do CPC). Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação requerida, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator Substituto 01
06/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2020, 11:11
Petição (Contra-razões)
24/06/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
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Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0040238-34.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO, CONSTANTINO NOVAIS DA SILVA BARBOSA JUNIOR, SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE REPRESENTANTE: APARECIDO ROBERTO DE FREITAS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 25 de maio de 2026 CARTRIS
26/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: ALÍRIO RIO LIMA MORAES DE MELO e SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE
EMBARGADO: APARECIDO ROBERTO DE FREITAS RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Rediscussão do mérito. Inviabilidade. I. Caso em exame Embargos contra acórdão que manteve sentença de procedência parcial em ação monitória fundada em cheques inadimplidos. II. Questão em discussão 2. Alegações de omissão, contradição e confissão em sustentação oral, além de ausência de aplicação da Taxa SELIC. III. Razões de decidir 3. Julgado enfrentou as teses apresentadas e fundamentou a solidariedade dos signatários. 4. Sustentação oral não configura confissão judicial. 5. Tema da SELIC não foi oportunamente suscitado. 6. Embargos buscam reexame do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito. 2. Confissão não se opera em sustentação oral. 3. Tema não arguido na apelação não pode ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.328.694/DF. ACÓRDÃO
Recorrentes: Alírio Rio Lima Moraes de Melo e Santa Cruz Futebol Clube;
Recorrido: Aparecido Roberto de Freitas: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA 01
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0040238-34.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0040238-34.2017.8.17.2001;
24/04/2026, 00:00
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Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0040238-34.2017.8.17.2001 Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) REPRESENTANTE: ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO, CONSTANTINO NOVAIS DA SILVA BARBOSA JUNIOR, SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE REPRESENTANTE: APARECIDO ROBERTO DE FREITAS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 55228980, no prazo legal. Recife, 15 de dezembro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
16/12/2025, 00:00
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Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0040238-34.2017.8.17.2001 Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) REPRESENTANTE: ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO, CONSTANTINO NOVAIS DA SILVA BARBOSA JUNIOR, SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE REPRESENTANTE: APARECIDO ROBERTO DE FREITAS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 55228980, no prazo legal. Recife, 15 de dezembro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
16/12/2025, 00:00
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Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0040238-34.2017.8.17.2001 Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) REPRESENTANTE: ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO, CONSTANTINO NOVAIS DA SILVA BARBOSA JUNIOR, SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE REPRESENTANTE: APARECIDO ROBERTO DE FREITAS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 54308375, no prazo legal. Recife, 15 de dezembro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0040238-34.2017.8.17.2001 Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) REPRESENTANTE: ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO, CONSTANTINO NOVAIS DA SILVA BARBOSA JUNIOR, SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE REPRESENTANTE: APARECIDO ROBERTO DE FREITAS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 54308375, no prazo legal. Recife, 15 de dezembro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelantes: Santa Cruz Futebol Clube, Alírio Rio Lima Moraes de Melo e Constantino Novais da Silva Barbosa Júnior
Apelado: Aparecido Roberto de Freitas Ementa: Direito Processual Civil. Ação monitória. Cheques inadimplidos. Justiça gratuita. Cerceamento de defesa. Legitimidade passiva. I. Caso em exame Ação monitória fundada em cheques emitidos em razão de cessão de direitos econômicos sobre atleta. Sentença reconheceu a obrigação e fixou honorários. II. Questão em discussão 2. (i) Justiça gratuita ao clube em crise financeira; (ii) suposto cerceamento de defesa; (iii) legitimidade dos signatários dos cheques. III. Razões de decidir 3. Comprovada incapacidade financeira do clube, justifica-se a concessão da gratuidade. 4. Indeferimento de provas não essenciais não configura cerceamento. 5. Cheques assinados pessoalmente vinculam os emissores solidariamente. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. Pessoa jurídica pode obter gratuidade se demonstrada a incapacidade. 2. Prova desnecessária pode ser validamente indeferida. 3. O signatário de cheque responde pela obrigação assumida." Dispositivos citados: CPC, arts. 98 e 370. Jurisprudência: STJ, Súmula 481; TJPE, ApCiv 0064992-35.2020; TJPR, ApCiv 0028046-53.2021. ACÓRDÃO
Recorrente: Santa Cruz Futebol Clube, Alírio Rio Lima Moraes de Melo e Constantino Novais da Silva Barbosa Júnior;
Recorrido: Aparecido Roberto de Freitas: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora 01
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0040238-34.2017.8.17.2001 Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0040238-34.2017.8.17.2001;
02/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
apelados: Alirio Rio Lima Moraes de Melo Apelados/apelantes: Santa Cruz Futebol Clube Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relator Substituto: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DESPACHO Santa Cruz Futebol Clube, no bojo da peça do seu recurso de apelação, afirma não ter condições de suportar as despesas processuais, razão pela qual requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Compulsando os autos, percebo ter a apelante pedido o benefício da gratuidade da Justiça, acostando apenas um demonstrativo contábil do ano de 2018, ao qual julgo insuficiente para respaldar o referido benefício. Disciplinando essa questão, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Por outro, não se deve perder de vista que o § 6º do art. 98 do CPC autoriza ao Juiz conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 040238-34.2017.8.17.2001 Apelantes/
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação de Santa Cruz Futebol Clube, ora apelante, para, no prazo de 5 dias úteis, trazer aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como as 3 últimas declarações de imposto de renda e balancetes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (§7º do art. 99 do CPC). Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação requerida, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator Substituto 01
06/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2020, 11:11
Petição (Contra-razões)
24/06/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)