Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DELUX PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME, BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227849795, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA PJE No 145006-64.2024 SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0145006-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO SERGIO BARBOSA MARQUES FILHO Vistos, examinados, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por PAULO SÉRGIO MARQUES FIHO, devidamente qualificado, advogando em causa própria em face de DELUX SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FESTAS E EVENTOS LTDA e BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA, ambas devidamente qualificadas. Aduz o Autor que adquiriu, em 20/02/2020, oito ingressos para o evento denominado “Delux Pool Party”, programado para ocorrer em 28/03/2020, ao custo unitário de R$ 70,00, totalizando R$ 560,00, por meio da plataforma da ré Bilheteria Digital, sendo a organização do evento de responsabilidade da ré Agência Delux. Sustenta que, em razão da pandemia da COVID-19, o evento foi cancelado pela organizadora, a qual divulgou, em rede social, que o reembolso dos ingressos seria efetuado no prazo de trinta dias. Afirma que solicitou o estorno junto à Bilheteria Digital, mas foi informado de que o reembolso não ocorreria no prazo prometido, sob o argumento de aplicação da Medida Provisória nº 948/2020, que autorizaria a restituição apenas em até doze meses após o encerramento do estado de calamidade pública. Relata que também entrou em contato com a Agência Delux, sendo orientado a tratar diretamente com a Bilheteria Digital. Aduz que, apesar das reiteradas tentativas administrativas ao longo dos anos, inclusive após o encerramento do estado de calamidade pública, o valor pago jamais foi restituído. Afirma, ainda, que tentou solucionar o impasse por meio de contatos com representantes e sócios da Agência Delux, sem êxito, bem como propôs a substituição do reembolso por ingressos de outro evento promovido pela organizadora, o que não foi aceito. Defende que o pedido de reembolso e a data prevista para o evento são anteriores à edição da MP nº 948/2020, bem como que a conduta das rés ocasionou prejuízo material correspondente ao valor pago, além de danos morais decorrentes do desvio produtivo, em razão do tempo e esforço despendidos para tentar resolver a situação extrajudicialmente. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 560,00 e por danos morais no montante de R$ 4.000,00, acrescido dos ônus sucumbenciais. Com a inicial, vieram documentos, dentre os quais inúmeros e-mails e mensagens que foram trocados entre as partes. Regularmente citadas, apenas a 2ª demandada - BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA - ofertou contestação, aduzindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é produtora nem organizadora do evento, tendo atuado apenas como intermediadora na venda online dos ingressos. No mérito, afirma que sua atividade se limita à disponibilização de plataforma tecnológica para comercialização de ingressos, não possuindo ingerência sobre a realização, adiamento ou cancelamento do evento, tampouco sobre a política de reembolso. Alega que a responsabilidade pela organização do evento, bem como pela devolução dos valores pagos, é exclusiva da produtora Agência Delux, conforme previsão contratual e termos informados aos consumidores. Ressalta que não houve falha na prestação dos serviços que lhe competiam, uma vez que os ingressos foram regularmente vendidos e disponibilizados ao autor. Defende a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Impugna o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que os fatos narrados configurariam mero inadimplemento contratual ou aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade. Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito e que não houve comprovação de dano moral indenizável. Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimado, o Autor ofertou réplica, rebatendo os termos da defesa e reiterando pela procedência dos pedidos. Por sua vez, a 1ª demandada deixou transcorrer o prazo, sem apresentação de defesa, havendo a decretação de sua revelia, conforme decisão de id. 223296240. Intimados para especificar provas, apenas o Autor se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Passo à decisão. Como se sabe, a legitimidade, na lição do grande mestre Chiovenda, diz respeito a identidade da pessoa do autor com aquela que é o titular da pretensão de direito material e a identidade da pessoa do réu com aquela que poderá suportar os efeitos de eventual decisão condenatória. Vejo que a 2ª demandada – BILHETERIA DIGITAL PROMOÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA- integrou a relação jurídica de direito material subjacente, pois funcionou como intermediária das vendas de ingressos para o evento “ Delux Pool Party”, auferindo lucro com a prestação do serviço, integrando a cadeia de fornecedores, conforme disposto no art. 3º do CDC. Assim, a partir dessa premissa, possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois poderá suportar eventuais efeitos jurídicos de decisão condenatória. Nesse contexto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Dos elementos probatórios constantes dos autos, vejo que são fatos incontroversos, nos termos do III do art. 374 do CPC, a compra dos ingressos para o evento acima referido, conforme documentos de id. 191929735 e 191929736, 191929737 – print do site bilheteria digital e promessas de reembolso. Vejo que de fato os ingressos foram adquiridos em fevereiro de 2020 para o evento “ Delux Pool Party” que em razão da Pandemia fora adiado, ocorrendo que apesar de inúmeras promessas de reembolso do valor pago pelos ingressos – R$ 560,00 - as demandadas até então não efetivaram a restituição do valor. Ao que parece as demandadas pouco se preocuparam em restituir o valor, muito embora não tenham realizado o evento, fato que caracteriza o enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), pois não houve a efetiva prestação de serviços. Assim, legítimo o pedido do Autor quanto a restituição da quantia paga. Daí, resta concluir que houve evidente vício na prestação dos serviços, para conferir ao consumidor as alternativas previstas no art. 14 do CDC. No que tange a responsabilidade pela restituição do valor pago pelo Autor, entendo que caberá às demandadas, até porque ambas lucraram com o pagamento dos ingressos, devendo responder solidariamente pela restituição do valor pago pelo Autor, nos termos do parágrafo 1º do art. 25 do CDC. DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, não vislumbro a possibilidade de sua concessão, fundada na tese do desvio produtivo. O dano moral opera-se na esfera emocional do indivíduo, configurando-se face à reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito. Cito a lição de Wesley de Oliveira Lousada Bernardo, sobre dano moral: “é aquele que independentemente do prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita do seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento a tristeza, a humilhação, sejam intensos ao ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.”(Dano Moral, Ed. Renovar,2005, p.78) No caso em tela, não restaram configurados os danos morais. As provas constantes dos autos, revelam que o Autor encaminhou alguns e-mails e mensagens de texto, via aplicativo whatsapp, inexistindo qualquer outro elemento que demonstre que o Autor tenha despendido muitas horas do seu tempo útil de vida para tentar solucionar o impasse. Salvo melhor juízo, não vejo a existência de desvio produtivo de tempo da vida útil que seja capaz de originar indenização por danos morais. De outro lado, vejo que a falha na prestação do serviço pelo fato de não reembolsarem o valor dos ingressos, caracteriza mero dissabor do cotidiano, não sendo suficiente para ensejar o dano moral. Não resta caracterizada a ofensa à honra, dignidade ou outro direito personalíssimo. Assim, não há que se falar em danos morais. Isto posto, com fundamento no art. 14 do CDC e art.487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com julgamento do mérito apenas para condenar as demandadas, solidariamente, à restituição do valor pago pelo Autor, qual seja, R$ 560,00(quinhentos e sessenta reais). Esclareço que o valor a ser restituído deverá ser acrescido de correção monetária, a contar da data do desembolso, com base na tabela do ENCOJE, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando então deverão ser observados os indexadores legais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, todavia suspendo a exigibilidade do título, tendo em vista que o Autor é beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 19 de janeiro de 2026. ADRIANA CINTRA COELHO Juíza de Direito" RECIFE, 5 de março de 2026. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital