Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: THULLIO ANNDERSON GAMA BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201918103, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043230-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERFORTE – COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA contra a sentença de id 193485350, que julgou improcedente a ação monitória movida em face de THULLIO ANNDERSON GAMA BEZERRA, condenando a recorrente nos ônus da sucumbência. Em seus embargos (id 195204904), a embargante alega, em síntese, omissão no julgado, pois o Juízo não teria enfrentado a validade das assinaturas eletrônicas nos contratos de empréstimos e o fato de que as operações de crédito foram devidamente contratadas pelo embargado. Argumenta que a assinatura eletrônica garante validade jurídica aos contratos, nos termos do art. 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001. Insurge-se, outrossim, contra a condenação nos ônus da sucumbência, seja porque não foi quem deu causa à demanda (princípio da causalidade), seja porque teria decaído e parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Requer efeito infringente aos embargos para que a decisão seja reformada e o mandado inicial seja convertido em título executivo judicial. O embargado apresentou contrarrazões (id 198767083), pugnando pelo não provimento dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, como cediço, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os argumentos apresentados pela embargante, verifico não estar configurada qualquer das hipóteses legais que autoriza o manejo dos aclaratórios. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão da validade das assinaturas eletrônicas e das contratações, destacando que "nos contratos constam assinaturas eletrônicas apontando códigos alfanuméricos e que as operações haviam sido autorizadas via aplicativo e telefone. Porém, tais informações, por si só não conferem autenticidade ao negócio." Fundamentou, com base em jurisprudência, que faltavam elementos essenciais para conferir validade às operações firmadas eletronicamente, como "endereço e IP do aparelho do qual se origina a operação, biometria facial, certificação da assinatura eletrônica e a geolocalização do local onde o contrato foi firmado." Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão no julgado quanto à análise da validade das assinaturas digitais, tendo sido a matéria devidamente apreciada. No que tange à condenação em honorários advocatícios, a sentença também não padece de omissão. A aplicação do princípio da causalidade e do art. 86, parágrafo único, do CPC, pressupõe que a parte tenha decaído de parte mínima do pedido, o que não ocorreu no caso em análise. A parte autora teve seu pedido integralmente rejeitado, tendo sido julgada improcedente a ação monitória, o que justifica sua condenação nos ônus sucumbenciais. O que se percebe, claramente, é a intenção da embargante de obter a reforma do julgado por via inadequada, requerendo efeitos infringentes aos embargos sem que haja qualquer vício a ser sanado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à obtenção de nova decisão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial. (...) Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1925707 MS 2021/0195400-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO S. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata a omissão alegada pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1661030 RO 2020/0031664-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Recife, 24 de abril de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 29 de abril de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau