Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): VIDEOLAR S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192206835, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0020195-53.2003.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e por VIDEOLAR S.A., nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe. Através dos recursos (ID’s 121126070 e 121210480), arguem os embargantes que a sentença incorreu em erro material/erro de premissa e omissão, ao extinguir o feito com fundamento na quitação do débito. Argumentam que a informação de liquidação do débito se deu em razão da conversão em renda dos valores depositados, realizada antes do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0014990-72.2005.8.17.0001. Assim, requerem as partes a suspensão da execução fiscal, até o julgamento definitivo dos referidos embargos, bem como requer o executado a devolução do numerário à conta judicial. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, reiterando suas alegações (ID’s 122591128 e 124537025). É o breve relatório. Decido. Arguem os embargantes que a sentença incorreu em erro material/erro de premissa e omissão, ao extinguir o feito com fundamento na quitação do débito, pois a informação de liquidação se deu em razão da conversão em renda dos valores depositados, realizada indevidamente antes do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0014990-72.2005.8.17.0001. Confira-se o teor da sentença (ID 113041904): “Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Estadual de Pernambuco em que se pretende a satisfação de crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa acostada à inicial. A Fazenda Pública através do Ofício nº 560/2022 PGE/PE, ratificado pelo Ofício-Circular nº 1725382 da CGJ – ASSESSORIA TÉCNICA AUXILIAR DA CGJ, datado de 08/08/2022, requereu a extinção das execuções listadas no referido documento em virtude do pagamento do débito, o que abrange o presente feito. É o breve relato. Decido. Visando exclusivamente a concretização do direito tido por líquido e certo, o processo executivo se exaure com a respectiva satisfação, com a entrega da coisa, feitura do ato ou pagamento do crédito. In casu, a própria Fazenda informou a quitação integral do débito tributário, conforme Ofício 560/2022 PGE/PE, ratificado pelo Ofício-Circular nº 1725382 da CGJ – ASSESSORIA TÉCNICA AUXILIAR DA CGJ, datado de 08/08/2022.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. (...)” (grifos nossos) Sobre o erro de fato, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é cabível a interposição de embargos de declaração, quando configurado um erro de premissa de julgamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2.1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 378-386, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 351-358, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1).” (EDcl no AgInt no Recurso Especial nº 1832646 – PR, Relator: MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, Data do Julgamento: 16/03/2020) (grifos nossos) Da análise dos autos, observa-se que a Fazenda Pública informou, através do Ofício Circular nº 1725382 – CGJ, que a presente execução se encontrava listada no Anexo relativo aos processos com indicativo de liquidação, sugerindo, então, que fosse prolatada sentença de extinção pelo pagamento (ID 112390154). Em seguida, foi proferida sentença, com fundamento na quitação integral do débito. Ocorre que, conforme relatado pelas partes, a informação de quitação se deu em razão da conversão em renda realizada indevidamente, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0014990-72.2005.8.17.0001. Com efeito, a Fazenda Pública se equivocou ao informar que os embargos teriam transitado em julgado (ID 101584802), e a conversão em renda foi deferida antes do julgamento definitivo da referida ação (ID 101584800), o que não é cabível, consoante a jurisprudência. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NORMA ESPECIAL. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Nesse sentido: ‘Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ’ (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010). 2. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp: 1663155 AM 2017/0064781-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (grifos nossos) Desse modo, patente o erro de fato na sentença, visto que fundamentada em premissa equivocada, qual seja, a quitação do débito, devendo o presente processo ser suspenso até o julgamento definitivo dos embargos à execução correspondentes. Ademais, o valor convertido em renda deve ser devolvido à conta judicial, conforme requerido pelo executado. Nesse sentido, a jurisprudência: “EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON LINE - VALORES INDEVIDAMENTE CONVERTIDOS EM RENDA DA UNIÃO - DEVOLUÇÃO - APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que após bloqueio de valor pelo Sistema BACENJUD, a União requereu a conversão em renda da quantia, pedido este deferido, sem a oitiva do executado. 2 - Nos termos do § 2º, do art. 11, da lei nº 6830/80, a penhora efetuada em dinheiro será convertida em depósito. 3- O depósito judicial subordina-se à solução final da lide e visa a garantir a efetividade da execução fiscal. In casu, o valor bloqueado convertido em depósito judicial deveria sem mantido em conta vinculada ao juízo até o trânsito em julgado da decisão. 4 - Ao requerer o levantamento dos valores sem aguardar o resultado final da lide, a União assumiu perante o Poder Judiciário o risco de ter que devolvê-la ao executado. Deveria a União, antes requerer o levantamento, ter levado em consideração as consequências de eventual devolução. 5 - Não é razoável exigir do contribuinte manejar ação de repetição de indébito ou de processo executivo e expedição de precatório para reaver quantia penhorada e erroneamente levantada. Dessa forma, cumpre determinar a devolução imediata dos valores indevidamente convertidos em renda, acrescidos dos consectários legais. 6 - Apelação provida.” (TRF-3 - Ap: 00181995120084036182 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, Data de Julgamento: 20/03/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019) (grifos nossos) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. CONVERSÃO EM RENDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 32, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. - Os valores depositados como garantia do juízo da execução fiscal somente podem ser convertidos em renda em favor do exequente, ou levantados pelo executado, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que julgar extinto o feito, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei de Execução Fiscal. - Eventual conversão do depósito em renda de forma prematura, antes do trânsito em julgado da decisão judicial, enseja a sua restituição no bojo da própria execução fiscal em que o valor foi ofertado em garantia, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma para este fim.” (TJ-MG - AI: 10027010048968001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 16/07/2020, Data de Publicação: 17/07/2020) (grifos nossos)
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ambas as partes, com efeitos modificativos, para anular a sentença, determinando a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0014990-72.2005.8.17.0001. Ademais, deve a Fazenda Pública devolver, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores indevidamente convertidos em renda, acrescidos dos consectários legais. P.R.I. Recife, 08 de janeiro de 2025. LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. DESIREE WANDERLEY ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho