Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ISAIAS RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0044762-54.2024.8.17.8201 MC VISTOS ETC. 1. Foi determinado por este Juízo que a parte autora se manifestasse sobre a provável ocorrência da conexão com outros processos, especialmente porque a soma dos valores das ações conexas não poderiam superar a alçada dos Juizados Especiais Fazendários (Id. 209473644). 2. A parte autora se manifestasse sobre outro(s) processo(s), cujas partes são as mesmas, Id. 212106070. 3. Vieram-me, em seguida, conclusos os autos, que ora dou por relatados. DECISÃO 4. Analisando os autos, verifico que a parte autora ajuizou mais de uma ação que possuem o mesmo objeto, qual seja, a condenação do mesmo demandado à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. 4.1. No presente processo, relativo ao período aquisitivo do 2º decênio, cobra-se, o valor de R$ 55.963,18 4.1.2. Na(s) outra(s) ação(ões) judicial(is), relativa(s) ao período aquisitivo do 3º decênio, em tramitação neste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, oriundo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, o processo de nº 0017662-90.2025.8.17.8201, cobra(m)-se, o valor de R$ 58.520,14. 4.1.3. Considerando-se que a base de cálculo da licença-prêmio a ser convertida em pecúnia é a última remuneração percebida pela parte autora quando em atividade, tem-se que o montante cobrado nas diversas ações judiciais, ainda não julgadas alcançaria o valor de R$ 114.483,32 (cento e catorze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos) relativo ao período aquisitivo do 1º e 2º os decênios; 4.1.4. O valor da causa, para fins de competência dos juizados especiais fazendários, não pode ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos precisos termos do disposto no art. 2º da Lei n° 12.153/2009 que, na data do ajuizamento da ação judicial do processo nº 0044762-54.2024.8.17.8201, importava em R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais). 4.1.5. O montante cobrado, considerando-se todas as ações ajuizadas, portanto, supera, o valor de alçada dos juizados especiais fazendários. Aqui está o primeiro obstáculo ao prosseguimento da presente ação judicial: a parte autora, ao fracionar o seu direito em várias ações, escolheu e estabeleceu competência, em afronta ao princípio do juiz natural. 4.2. Analisando o tema do ponto de vista da conexão, temos que as ações são conexas quando possuem mesmos pedidos ou mesmas causas de pedir (art. 55, caput, do Código de Processo Civil (CPC). As de que se cuida são claramente conexas entre si, uma vez que possuem a mesma causa de pedir, tanto próxima quanto remota, mesmo que os pedidos sejam um pouco diferentes, no que se refere ao período a ser indenizado. Ressalte-se, ainda, que possuem identidade de partes. 4.2.1. Em regra, tal tipo de conexão não ensejaria a reunião das ações judiciais em um só juízo, uma vez a distribuição aleatória de processos tem como objetivo também a distribuição equânime de trabalho entre os vários juízos competentes, além de poder ensejar um debate mais amplo das possibilidades jurídicas da matéria entre os diversos órgãos judiciais. Nos casos dos autos, porém, há ainda uma outra questão a ser levada em consideração, qual seja, a prejudicialidade de decisões conflitantes, uma vez que, ajuizando a mesma parte ações perante juízos distintos, há grande risco de ações absolutamente assemelhadas quanto à matéria de fundo terem decisões judicias diferentes e conflitantes, o que causaria insegurança jurídica e criaria uma situação embaraçosa para o Poder Judiciário, que, em tese, não teria um posicionamento único sobre o tema. Eis o motivo pelo qual o § 3º, do Art. 55, do CPC, já aqui mencionado, é claro ao determinar a reunião dos processos, para julgamento em conjunto, isto para afastar o risco de haver decisões judiciais conflitantes ou contraditórias, caso tramitem separados. É a denominada conexão por prejudicialidade. Desta forma, mesmo que se entenda que a parte poderia fracionar as ações, é necessário que os processos sejam reunidos perante o mesmo juízo – aquele que for prevento – a fim de que sejam julgados da mesma maneira, mormente por terem identidade de partes, o que agravaria ainda mais a insegurança jurídica em caso de decisões judiciais conflitantes. 4.2.2. O fracionamento, até os fundamentos aqui apresentados, já deve ser considerado irregular. 4.3. Observe-se, ainda, que o fracionamento das demandas, quando permitido, deve considerar que tal fracionamento não altere o sistema processual legalmente previsto. Vale dizer, a soma os valores cobrados em ambas as ações judiciais, no caso dos juizados especiais fazendários, não pode superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (vide idem 6.1.4). Lembre-se que o rito processual do juízo fazendário comum possibilita à Fazenda Pública mais amplitude de defesa, como maior prazo para defesa e para apelação, e a instrução processual também possibilita maior amplitude de defesa. 4.4. Desta forma, conclui-se que o fracionamento sob exame importa na extinção de cada processo em tramitação em juizado fazendário, de forma a permitir que a parte autora possa consolidar os seus pedidos em ação judicial única perante o juízo de fazenda pública comum (vara da fazenda). 5. Com estas considerações, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto art. 485, IV, do CPC, combinado com o estabelecido no art. 51, II, da Lei nº 9.099, de 1995, que disciplina os processos nos juizados especiais. 6. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 7. Transitada em julgado esta sentença sem alteração por instância superior, arquivem-se os autos. Caso haja modificação deste julgado, voltem-me os autos. P.R.I. Juiz de Direito