Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223293621, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0033508-36.2019.8.17.2001 AUTOR(A): POLYANE BRAYNER DE SOUZA RODRIGUES REPRESENTANTE: PEDRO SEVERINO DE SOUZA RODRIGUES
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por POLYANE BRAYNER DE SOUZA RODRIGUES, menor, representada por seu genitor PEDRO SEVERINO DE SOUZA RODRIGUES, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização e pensionamento mensal em decorrência do óbito de sua genitora. A parte autora alega, em síntese, que sua mãe, Sra. Alexyara Brayner de Oliveira, sofreu um AVC hemorrágico em 22/10/2017 e foi internada no Hospital da Restauração. Sustenta que, apesar da indicação médica de transferência urgente para um leito de UTI, houve omissão do Estado em disponibilizar a vaga. Afirma que, em decorrência da ausência do tratamento adequado, o quadro clínico se agravou, culminando no falecimento da paciente em 27/10/2017, o que configura falha na prestação do serviço de saúde, responsabilidade civil do ente público e a perda de uma chance de sobrevivência. Inicialmente ajuizada na Justiça Federal também em face da União, o feito foi remetido a este juízo estadual após o reconhecimento da ilegitimidade passiva daquele ente e da incompetência daquele juízo para processar e julgar o pedido em face do Estado de Pernambuco (Id. 46171446). Foi deferida a gratuidade de justiça (Id. 48700871). O réu apresentou defesa (Id. 62536604), alegando, em síntese, a ausência de comprovação dos fatos e do nexo de causalidade. Defende a aplicação da responsabilidade subjetiva para atos omissivos, a inexistência de falha no serviço e atribui o óbito à gravidade da patologia da paciente. Impugnou a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance e os valores pleiteados a título de indenização. A parte autora apresentou réplica (Id. 64919612), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela intimação das partes para especificação de provas (Id. 68246993). Posteriormente, em parecer de mérito, opinou pela procedência dos pedidos (Id. 81446943). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 69054200 e 69927800). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a definir se o Estado de Pernambuco possui responsabilidade civil pelo óbito da genitora da parte autora, em virtude da alegada omissão na transferência da paciente para um leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). Da Responsabilidade Civil do Estado por Omissão A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas. Disso decorre uma obrigação solidária entre os entes federativos de prestar os serviços de saúde necessários à população. A falha no cumprimento desse dever pode gerar a obrigação de indenizar. Quando a responsabilidade do Estado deriva de uma omissão, a jurisprudência consolidou o entendimento de que sua análise se dá sob a ótica da teoria da "falta do serviço", de natureza subjetiva. Para sua configuração, não se exige a individualização da culpa de um agente público, mas a demonstração de que o serviço público não funcionou, funcionou mal ou operou com atraso. No caso, os documentos médicos são claros e contundentes. A ficha de admissão no Hospital da Restauração (Id. 46171232) e as evoluções clínicas subsequentes (Id. 46171235) atestam que a paciente, desde sua entrada na unidade hospitalar em 22/10/2017, possuía diagnóstico de AVC hemorrágico e indicação expressa e urgente de transferência para um leito de UTI. Apesar da urgência do quadro, a paciente permaneceu por cinco dias aguardando a vaga, vindo a falecer em 27/10/2017, sem ter recebido o tratamento intensivo que seu estado clínico demandava. A demora na prestação do serviço essencial caracteriza a falha do Estado em seu dever de garantir a saúde e a vida, configurando a conduta omissiva que fundamenta a responsabilidade civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a demora injustificada na transferência de paciente para leito de UTI, quando há risco de morte, configura a falha do serviço e o nexo causal com o dano sofrido. Da Teoria da Perda de uma Chance A omissão do Estado retirou da paciente a oportunidade de receber o tratamento adequado e, consequentemente, de lutar por sua sobrevivência com os recursos que a medicina oferecia. Essa situação atrai a aplicação da teoria da perda de uma chance. Para que a perda de uma chance seja indenizável, é necessário que a oportunidade perdida seja real e séria, não se limitando a uma mera possibilidade remota. O Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA (...) 3. A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente. Precedentes. (...) 5. A apreciação do erro de diagnóstico por parte do juiz deve ser cautelosa, com tônica especial quando os métodos científicos são discutíveis ou sujeitos a dúvidas, pois nesses casos o erro profissional não pode ser considerado imperícia, imprudência ou negligência. (...) (REsp 1.662.338/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). A prova técnica produzida nos autos (Parecer Médico, Id. 46171236) é esclarecedora. A perita médica da Defensoria Pública da União, após análise do prontuário, concluiu que o escore de HIC (escala prognóstica para hemorragia intracerebral) da paciente era de 1 ponto, o que correspondia a um risco de mortalidade de apenas 13%. Consequentemente, a chance de sobrevivência era de 87%. O parecer conclui que a "falta de monitorização neurológica intensiva, principalmente dos níveis pressóricos sistêmicos e dos níveis de pressão intracraniana contribuíram, ao menos de forma indireta, para o agravamento do quadro clínico e para o desfecho letal precoce". Uma chance de 87% de sobrevivência é, sem dúvida, uma oportunidade séria e real, que foi drasticamente reduzida pela omissão do Estado. A indenização, portanto, não visa reparar a morte em si, mas a perda da valiosa chance de sobreviver que foi retirada da paciente e, por consequência, de sua família. Dos Danos Morais O falecimento de uma mãe em tais circunstâncias gera na filha um sofrimento profundo, cuja existência é presumida e independe de prova. A dor da perda, a angústia da espera e a revolta diante da falha do serviço público configuram o dano moral indenizável. A fixação do valor deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima e a capacidade econômica das partes, sem gerar enriquecimento ilícito, mas assegurando o caráter compensatório e pedagógico da medida. Levando em conta a omissão estatal por cinco dias em um quadro de extrema urgência e a perda irreparável da figura materna na vida da autora, mostra-se razoável a fixação da indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Dos Danos Materiais – Pensionamento A dependência econômica de filho menor em relação aos genitores é presumida, especialmente em famílias de baixa renda. Com o falecimento da mãe, surge para a autora o direito ao pensionamento a título de danos materiais, visando suprir o auxílio que a genitora lhe proveria. Não havendo nos autos comprovação da renda auferida pela falecida, o cálculo da pensão deve ter como base o salário mínimo nacional. O valor, conforme entendimento consolidado, deve corresponder a 2/3 do salário mínimo, deduzindo-se 1/3 que a vítima presumivelmente despenderia com suas próprias despesas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por POLYANE BRAYNER DE SOUZA RODRIGUES em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pelo índice da caderneta de poupança, a contar do evento danoso (27/10/2017), nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal à autora, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, devida desde a data do óbito da genitora (27/10/2017) até a data em que a autora complete 25 (vinte e cinco) anos de idade. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e com juros de mora calculados pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação. Defiro a tutela de urgência para determinar que o réu inclua a autora em folha de pagamento e inicie o pagamento da pensão mensal fixada no item "b", no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma do valor dos danos morais, das parcelas vencidas e uma anualidade das parcelas vincendas), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto" RECIFE, 13 de janeiro de 2026. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho