Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JANAINA LEANDRA DA SILVA SOUZA, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS APELADO(A): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, JANAINA LEANDRA DA SILVA SOUZA INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0036453-20.2024.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
APELANTES: JANAINA LEANDRA DA SILVA SOUZA e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS
APELADOS: OS MESMOS RELATÓRIO
APELANTES: JANAINA LEANDRA DA SILVA SOUZA e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS
APELADOS: OS MESMOS VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à verificação da validade do negócio jurídico associativo entre as partes, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, ao quantum fixado e à forma de repetição do indébito. Compulsando detidamente os autos, verifico que a controvérsia gravita em torno de descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "Código-271 CONTRIB. ABCB", os quais a requerente afirma jamais ter autorizado. A ré, em sua defesa, sustenta que a adesão se deu de forma eletrônica, acostando aos autos ficha de filiação e termo de autorização datados de 29/09/2022, acompanhados de assinatura digital e captura de imagem ("selfie"). Inicialmente, quanto à aplicabilidade do CDC, não assiste razão à apelante AMAR BRASIL. O entendimento pacificado pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é de que a aplicação da lei consumerista é definida pelo objeto contratado e pela vulnerabilidade do adquirente, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora. No caso, a associação oferece serviços de telemedicina, auxílio funeral e assistência jurídica que a colocam na posição de fornecedora frente ao destinatário final dos serviços. A jurisprudência confirma essa posição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APLICABILIDADE DO CDC - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - QUANTUM - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. I- Ainda que a requerida seja uma associação sem fins lucrativos, é certo que recebe contribuições dos associados, o que configura remuneração mantenedora das suas atividades/serviços, caracterizando, assim, relação de consumo a justificar a aplicação das normas do CDC ao caso. II- Os descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição de associação com base em contratação não comprovada geram direito à indenização. III- A privação do uso de importância, mesmo que de baixo valor, subtraída de benefício previdenciário da parte interessada, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, justificando indenização por danos morais, não se classificando como mero aborrecimento. IV- A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido e para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor. V- Não tendo restado comprovado que as cobranças realizadas pela ré decorreram de estipulações contratuais válidas, entende-se por injustificável e culposo o engano cometido, fazendo-se devida a restituição em dobro dos valores cobrados da autora sem amparo legal ou contratual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50071517820238130521, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 06/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) grifos nossos APELAÇÃO – Associação de aposentados - Descontos indevidos em benefício previdenciário – Aplicação do CDC – Responsabilidade solidária de todos os agentes causadores do dano – Artigo 7º., parágrafo único, do CDC – Opção do consumidor contra quem deseja demandar - Litisconsórcio facultativo, ressalvado eventual direito de regresso – Preliminar afastada - Indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 – Redução para o montante de R$ 5.000,00 – Precedentes desta Câmara para casos semelhantes - Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados que é medida suficiente para a hipótese - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10509774720228260506 Ribeirão Preto, Relator: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 27/11/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) grifos nossos No mérito propriamente dito, a despeito da robustez técnica da assinatura eletrônica apresentada, este Tribunal acompanha o entendimento de que a mera fotografia ("selfie") não supre a necessidade de comprovação inequívoca da manifestação de vontade, mormente em contratos que impõem ônus financeiro sobre benefícios previdenciários de pessoas vulneráveis. A inversão do ônus da prova, operada pelo juízo "a quo", impunha à ré demonstrar que a autora teve plena ciência e concordância com os termos do serviço, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a simples apresentação de "selfie" e documentos digitalizados, sem outros elementos que garantam a segurança e a inequívoca manifestação de vontade, não é suficiente para validar a contratação, especialmente em se tratando de consumidores hipervulneráveis, como idosos e aposentados. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização (perdas e danos). Desconto indevido em benefício previdenciário da autora. Relação equiparada a de consumo. Prescrição quinquenal. Inteligência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de prova da contratação pela requerente. Biometria facial (selfie) e documento de identidade desacompanhados da prova da efetiva contratação ou assinatura digital. Violação do dever de informação da legislação protetiva do consumidor e do idoso. Devolução de valores na forma do novo entendimento da Corte Superior (EAResp nº 676608/RS). Danos morais não configurados. Ação procedente. Sentença modificada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10098202920248260602 Sorocaba, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 24/03/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2024) grifos nossos EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IP. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e restituição de valores descontados de benefício previdenciário. Sustenta-se cerceamento de defesa e invalidez do contrato digital supostamente firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial digital; (ii) verificar a validade do contrato digital apresentado e a responsabilidade pelos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, prova considerada desnecessária, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Não configurado cerceamento de defesa. Aplicam-se as normas do CDC, sendo do fornecedor o ônus de comprovar a validade do contrato. O contrato apresentado não contém assinatura digital, geolocalização nem IP, o que inviabiliza a comprovação da manifestação de vontade. A jurisprudência reconhece que a ausência desses elementos invalida a contratação e justifica indenização por dano moral. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral, por comprometer verba de natureza alimentar. Conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro é devida em contratos celebrados após 03/03/2021, independentemente de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial digital, quando fundamentado, não configura cerceamento de defesa. A ausência de assinatura digital, geolocalização e IP impede o reconhecimento da validade d o contrato eletrônico. O desconto indevido sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em contratos celebrados após 03/03/2021. (TJ-MG - Apelação Cível: 50016854920248130172, Relator: Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano, Data de Julgamento: 29/07/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) grifos nossos No que tange aos danos morais, a privação de verba de natureza alimentar, ainda que em valores mensais que pareçam reduzidos (R$ 57,94), compromete a subsistência do segurado e gera angústia que ultrapassa o mero dissabor. O desconto indevido em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, é amplamente reconhecido como fato que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral presumido (in re ipsa). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APLICABILIDADE DO CDC - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - QUANTUM - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. I- Ainda que a requerida seja uma associação sem fins lucrativos, é certo que recebe contribuições dos associados, o que configura remuneração mantenedora das suas atividades/serviços, caracterizando, assim, relação de consumo a justificar a aplicação das normas do CDC ao caso. II- Os descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição de associação com base em contratação não comprovada geram direito à indenização. III- A privação do uso de importância, mesmo que de baixo valor, subtraída de benefício previdenciário da parte interessada, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, justificando indenização por danos morais, não se classificando como mero aborrecimento. IV- A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido e para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor. V- Não tendo restado comprovado que as cobranças realizadas pela ré decorreram de estipulações contratuais válidas, entende-se por injustificável e culposo o engano cometido, fazendo-se devida a restituição em dobro dos valores cobrados da autora sem amparo legal ou contratual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50071517820238130521, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 06/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) Contudo, quanto ao valor, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 arbitrada na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo majoração, uma vez que não houve negativação do nome da autora nem prova de prejuízo excepcional à sua dignidade. No que concerne à repetição do indébito, correta a sentença ao determinar a devolução em dobro, visto que os descontos se iniciaram em novembro de 2022, período em que já vigente a tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que dispensa a prova de má-fé para a restituição dobrada quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Por fim, os honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação mostram-se adequados ao trabalho desenvolvido e à complexidade da causa, em observância ao art. 85, §2º do CPC. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença hostilizada. É como voto. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0036453-20.2024.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
APELANTES: JANAINA LEANDRA DA SILVA SOUZA e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS
APELADOS: OS MESMOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. "SELFIE" INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.UNANIMIDADE. 1. Ação movida por segurada do INSS em face de associação, alegando descontos indevidos em seu benefício (rubrica 271) sem prévia filiação. Sentença de procedência que declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro e condenou em danos morais de R$ 5.000,00. 2. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre associação e associado submete-se ao CDC; (ii) saber se a assinatura eletrônica com "selfie" é prova cabal de contratação válida; (iii) saber se o desconto indevido em verba alimentar gera dano moral "in re ipsa"; (iv) avaliar a necessidade de majoração ou minoração do quantum indenizatório e da verba honorária. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a prestação de serviços assistenciais mediante remuneração (contribuição) configura relação de consumo, independentemente da natureza jurídica da ré. 4. A prova da contratação eletrônica, embora possua validade formal, não supre a necessidade de comprovação de livre e consciente manifestação de vontade, mormente quando impugnada por consumidor idoso e hipossuficiente. 5. O dano moral é decorrente da ilicitude dos descontos em verba de caráter alimentar, ferindo a segurança financeira do consumidor. 6. A repetição do indébito em dobro é imperativa, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC e jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676.608/RS). 7. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0036453-20.2024.8.17.2001
Trata-se de recursos de apelação interpostos por JANAINA LEANDRA DA SILVA SOUZA e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS contra sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 9ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença (ID 43467275) julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade e inexistência do contrato/apólice com Rubrica 271, bem como a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 949,74) e das parcelas vincendas, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação. Em suas razões (ID 43467283), a apelante JANAINA LEANDRA DA SILVA SOUZA sustenta (i) que o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo diante do constrangimento sofrido por fraude que perdurou por anos em verba alimentar; (ii) que a indenização deve cumprir função punitivo-pedagógica para desestimular práticas abusivas contra idosos e hipossuficientes; (iii) que os honorários advocatícios foram fixados em patamar irrisório, não remunerando adequadamente o zelo e o trabalho do patrono, pugnando pela majoração do quantum indenizatório para o montante de R$ 15.000,00 e dos honorários para valor fixo condizente com a dignidade da profissão. Por sua vez, a Associação AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, em seu apelo de ID 43467280, alega (i) a validade da contratação realizada via meio eletrônico, comprovada por "selfie" e assinatura digital da autora em ficha de filiação; (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de associação sem fins lucrativos de ajuda mútua; (iii) a inexistência de dano moral indenizável, configurando o fato mero aborrecimento cotidiano sem inscrição em cadastros de inadimplentes, requerendo a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Em contrarrazões (ID 43467288), a recorrida JANAINA LEANDRA DA SILVA SOUZA refuta os argumentos da ré, asseverando (i) a invalidade da contratação digital, insuficiente a mera fotografia para manifestar vontade; (ii) a configuração do dano moral "in re ipsa" pela privação de verba alimentar; (iii) a necessidade de manutenção da devolução em dobro pela má-fé configurada, requerendo o desprovimento do recurso adverso. A Associação AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 43467289. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0036453-20.2024.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, SILVIO ROMERO BELTRAO], 4 de maio de 2026 Magistrado