Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARC LUSTOSA DA COSTA EXECUTADO(A): PAULO JORGE CABRAL DE LIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196526452, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127674-84.2024.8.17.2001 Vistos etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO PARC LUSTOSA DA COSTA, neste ato representado por seu Síndico, o Sr. CELSO JOEL DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de Advogados legalmente habilitados, propôs contra PAULO JORGE CABRAL DE LIRA, igualmente identificado na vestibular, AÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. A parte autora atravessou petição expressando desistência da demanda (Id195763979). É o relatório. Passo a decidir. Modalidade de resolução de dissídio, o exercício da Ação, mesmo sendo efetivamente veiculado, pode ser de eventual desinteresse para as partes/interessados, sendo então passível de extinção, por manifestação inequívoca de sua peculiar disponibilidade. Bastando apenas para tanto que se observe o regramento específico. Ou seja, que o pedido de desistência seja efetuado por livre e espontânea vontade daqueles, pessoalmente ou através de causídicos com poderes específicos, e, uma vez citado o suplicado, com apresentação de defesa, no caso de Processos de índole litigiosa, haja sua expressa concordância. Caso presente. Observe-se que a manifestação de desistência da ação foi exteriorizada por procurador da parte autora com poderes específicos a tanto. Demonstrando não lhe ser de utilidade a manutenção do processamento do Feito. Assim sendo, fulcrado no disposto do art. 485, VIII do CPC, homologo o pedido de desistência formulado, extinguindo, via de consequência, o feito. Sem condenação em custas ante o adiantamento das custas iniciais pelo autor. Sem honorários, já que inocorrente dialeticidade processual. Publique-se. Intime-se. Trânsita em julgado e, se for o caso, demonstrada a quitação das despesas processuais remanescentes ou informada a Fazenda Pública quanto a existência de crédito insatisfeito, ao arquivo. Recife, 25 de fevereiro de 2025. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 13 de março de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau