Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PETROLINA – IGEPREV
APELADO: EDINALVA COSTA RODRIGUES GOMES RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. PERMUTA DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO DE OPÇÃO POR GRATIFICAÇÃO DE MAIOR VALOR. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Município de Petrolina – IGEPREV contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Edinalva Costa Rodrigues Gomes, servidora aposentada, para determinar a permuta da gratificação de estabilidade financeira pela “Gratificação de Diretor de Escola I”, com incorporação aos proventos e pagamento das diferenças desde a citação, acrescidas de correção pela taxa SELIC, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de substituição da gratificação incorporada; (ii) estabelecer se há direito à permuta da gratificação de estabilidade financeira pela gratificação de maior valor exercida por mais de doze meses, à luz da legislação municipal vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito nas ações que versam sobre verbas de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A autora comprovou que exerceu a função de Diretora de Escola I por mais de doze meses, tendo recebido a respectiva gratificação com desconto de contribuição previdenciária, preenchendo os requisitos do art. 153 da Lei Municipal nº 301/91. A alteração introduzida pela Lei Municipal nº 1.436/2004 não revogou o direito de opção previsto na norma anterior, tampouco suprimiu a possibilidade de permuta por gratificação de maior valor no momento da aposentadoria. A permuta pleiteada se ampara em previsão legal expressa, sendo compatível com os princípios da legalidade, irredutibilidade de vencimentos, segurança jurídica e direito adquirido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhece o direito à substituição de gratificação incorporada por outra de maior valor, desde que preenchidos os requisitos legais, inclusive para fins de pagamento retroativo das diferenças. A correção monetária e os juros moratórios devem observar os Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. A definição do percentual de honorários sucumbenciais deve ocorrer em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito quando se trata de verba de trato sucessivo. É legítima a permuta de gratificação incorporada por outra de maior valor, desde que esta tenha sido percebida por mais de doze meses com desconto previdenciário, conforme o art. 153 da Lei Municipal nº 301/91. A superveniência da Lei Municipal nº 1.436/2004 não revoga o direito adquirido à opção por gratificação de maior valor, exercido sob a égide da norma anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 301/91, art. 153; Lei Municipal nº 1.436/2004. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação / Remessa Necessária nº 0004111-08.2017.8.17.3130, Rel. Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, j. 17.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007392-93.2022.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007392-93.2022.8.17.3130 em que figura como apelante o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PETROLINA – IGEPREV e como apelado EDINALVA COSTA RODRIGUES GOMES, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso de apelação, que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador