Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): PEDRO MANOEL DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifico a petição da parte executada (ID 184850541), na qual se pleiteia o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD (ID 166090471), ao argumento de que são impenhoráveis. A parte exequente manifestou-se no ID 196497765, pugnando pela manutenção da penhora. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida é a legalidade da penhora sobre a quantia de R$ 21.675,13 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e treze centavos) bloqueada em conta de titularidade da executada Maria Aparecida da Silva. A parte executada fundamenta seu pedido na regra da impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil. Com razão. O artigo 833, inciso X, do referido diploma legal é cristalino ao estabelecer que são absolutamente impenhoráveis: "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A finalidade da norma é proteger o patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe uma reserva financeira para garantir sua dignidade e de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem conferido uma interpretação ampla a esta norma, entendendo que a impenhorabilidade se estende a valores depositados em conta corrente ou fundos de investimento, desde que não ultrapassem o teto de 40 salários mínimos. No caso concreto, o valor bloqueado (R$ 21.675,13) é manifestamente inferior ao limite legal de 40 salários mínimos que, na data da constrição, correspondia a um montante significativamente superior. Dessa forma, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia é medida que se impõe, devendo ser liberada em favor da executada.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000306-38.2020.8.17.3390
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada (ID 184850541) e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 21.675,13 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e treze centavos), penhorada na conta de titularidade da executada Maria Aparecida da Silva. Expeça-se a respectiva ordem de desbloqueio via sistema SISBAJUD, com urgência. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias. Após a efetivação do desbloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios hábeis ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Sertânia, data da assinatura eletrônica. Gustavo Silva Hora Juiz de Direito