Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VANESSA ANDRADE DA SILVA EXECUTADO(A): UNILIFE SAUDE LTDA - ME, BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA, JOSIVANIA BRAZ DE ARAUJO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0041284-58.2017.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por VANESSA ANDRADE DA SILVA em face de UNILIFE SAÚDE LTDA - ME, BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA e JOSIVANIA BRAZ DE ARAUJO, objetivando o recebimento do crédito reconhecido em título judicial no valor atualizado de R$ 49.628,47 (quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos). O processo transitou em julgado conforme certidão de ID 42054697, datada de 07/03/2019, sendo deflagrada a fase de cumprimento de sentença em ID 42106423, na mesma data. Em junho de 2019, a executada JOSIVANIA noticiou a liquidação extrajudicial compulsória da UNILIFE SAÚDE LTDA. Não obstante a notícia da liquidação, a execução prosseguiu regularmente em face dos codevedores pessoas físicas. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências e determinadas múltiplas medidas executivas visando à satisfação do crédito, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, CNIB, além da decretação de indisponibilidade de bens e apreensão das CNHs e passaportes dos executados. Em 10/09/2024, foi deferida penhora no rosto dos autos do processo nº 0028638-30.2023.8.17.8201, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, onde o executado PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA figura como exequente (ID 181703724). No ID 198718673, foi liberado alvará dos valores bloqueados na execução no montante de R$ 2.574,38 em favor da exequente. Em decisão proferida em 07/08/2025, este juízo determinou, entre outras medidas, a apreensão das CNHs e passaportes dos executados pelo prazo de 2 (dois) anos. O executado PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA interpôs Agravo de Instrumento (nº 0022984-22.2025.8.17.9000), tendo o Tribunal de Justiça deferido efeito suspensivo para suspender a apreensão de sua CNH e passaporte. O executado BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA informou, em petição de 03/09/2025, a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0024777-93.2025.8.17.9000) e, mais importante, comunicou que a empresa UNILIFE SAÚDE LTDA teve sua falência decretada em 15/10/2024, nos autos do processo nº 0016263-18.2020.8.17.2990, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE. A executada JOSIVANIA BRAZ DE ARAUJO apresentou pedido de reconsideração da decisão que determinou a apreensão de sua CNH, alegando ser responsável por neto menor de idade portador do Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e outras condições, necessitando do documento para locomoção do menor para terapias. A exequente VANESSA ANDRADE DA SILVA requereu: a) indisponibilidade dos imóveis identificados no CNIB em nome do executado Paulo Henrique; b) penhora das quotas sociais de Bruno na empresa PREMIAR SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA; c) nova busca por ativos financeiros via sistema "TEIMOSINHA"; d) informou a existência de penhora no rosto dos autos no processo nº 0028638-30.2023.8.17.8201, que tramita no 4º Juizado Especial Cível da Capital, onde Paulo Henrique figura como exequente. Somente em 03/09/2025, por meio de petição do executado BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA, foi juntada aos autos a sentença que decretou a falência da UNILIFE SAÚDE LTDA, datada de 15/10/2024. No ID 218856657 foi proferida decisão no sentido de evitar decisão surpresa com fulcro no art. 10 do CPC para que a exequente se manifestasse no que toca a inserção dos sócios no polo passivo, bem como sobre os efeitos da sentença proferida na ação de falência. Por sua vez, ao ID 219963398 a exequente se manifestou esclarecendo a presença dos sócios na execução e pugnando pelo reconhecimento de que a falência da executada não suspende o curso do processo em relação aos sócios já incluídos no polo passivo, requerendo pelo prosseguimento do presente cumprimento em desfavor dos corresponsáveis, com a continuidade dos atos executórios. É o relatório. Decido. Esclarecida a presença dos sócios no polo passivo da presente execução (ID 219963398), passo a análise dos efeitos da decretação de falência da ré e as consequências sobre o patrimônio dos sócios que também integram o polo passivo da demanda. 1. Da Falência da UNILIFE SAÚDE LTDA e seus Efeitos Conforme informado pelo executado BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA e comprovado através da sentença anexada aos autos, a empresa UNILIFE SAÚDE LTDA teve sua falência decretada em 15/10/2024, nos autos do processo nº 0016263-18.2020.8.17.2990, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE. Embora já houvesse notícias nos autos de que a empresa UNILIFE encontrava-se em liquidação extrajudicial desde junho de 2019, apenas com a juntada da sentença de falência em 03/09/2025 (ID 215102861) é que este juízo tomou efetivo conhecimento da superveniência da decretação da falência e seus efeitos específicos, notadamente em relação aos ex-administradores. A decretação de falência produz efeitos processuais imediatos, notadamente a suspensão de todas as ações e execuções individuais contra o falido, conforme previsão expressa do art. 6º da Lei nº 11.101/2005: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência." Ademais, a mesma legislação estabelece o princípio da universalidade do juízo falimentar, conforme disposto em seu art. 76: "Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo." 2. Da Extensão dos Efeitos da Falência aos Ex-Administradores Ponto crucial para a resolução do presente caso é a constatação de que, na sentença de falência, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE determinou expressamente: "Com fulcro no art. 24-A da Lei nº 9.656/98 e no art. 297 do CPC-15, determino o bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras, bem como mantenho a indisponibilidade de todos os bens de propriedade dos ex administradores da falida, Sr. BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA 071.224.664-93 6356152 SSP/PE, PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA 879.854.464-00 4787939 SSP/PE, JOSIVÂNIA BRAZ DE ARAUJO 795.768.694-04 3936319 SSP/PE, SERGIO JOSE RANGEL BEZERRA 485.269.084- 2350174 SSP/PE." A determinação se fundamenta no art. 24-A da Lei nº 9.656/98, que trata especificamente das operadoras de planos privados de assistência à saúde, dispondo: "Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados de assistência à saúde, conforme o caso, em consequência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias." Portanto, o juízo falimentar, com base em legislação específica aplicável às operadoras de saúde, já determinou a indisponibilidade dos bens dos ex-administradores da UNILIFE, os quais são exatamente os mesmos executados no presente cumprimento de sentença. Ressalte-se que, embora este juízo tenha envidado todos os esforços possíveis na tentativa de satisfazer o crédito exequendo, tendo inclusive determinado a penhora no rosto dos autos, consultas a sistemas de buscas de ativos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, CNIB) e aplicado medidas atípicas como a apreensão de CNH e passaporte, a superveniência da falência e, principalmente, a determinação de indisponibilidade de todos os bens dos ex-administradores pelo juízo falimentar, atrai a competência para aquele juízo universal. Diante da decretação de falência da empresa UNILIFE e da decisão do juízo falimentar que determinou a indisponibilidade dos bens dos ex-administradores, verifica-se a ausência superveniente de interesse processual para prosseguimento do cumprimento de sentença nesta vara, uma vez que a satisfação do crédito exequendo deve ser buscada mediante habilitação no processo falimentar, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. 3. Da Apreensão das CNHs e Passaportes No que tange às medidas coercitivas atípicas (apreensão de CNHs e passaportes), algumas considerações se fazem necessárias. Em relação ao executado PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA, o Tribunal de Justiça já concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0022984-22.2025.8.17.9000, suspendendo os efeitos da decisão que determinou a apreensão de sua CNH e passaporte. Quanto à executada JOSIVANIA BRAZ DE ARAUJO, esta apresentou pedido de reconsideração, demonstrando ser responsável por neto portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições médicas, necessitando da CNH para garantir a locomoção do menor para tratamentos e terapias. Considerando o princípio da isonomia, o direito fundamental à liberdade de locomoção previsto no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, e, especialmente, em atenção ao princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal), entendo ser razoável revogar a medida de apreensão das CNHs e passaportes de todos os executados. 4.DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DECLARO a incompetência superveniente deste juízo para prosseguir com atos executórios em face dos executados UNILIFE SAÚDE LTDA - ME, BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAUJO PEREIRA e JOSIVANIA BRAZ DE ARAUJO; 2. DETERMINO a extinção do presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ausência superveniente de interesse processual), c/c os artigos 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005; 3. REVOGO todas as medidas coercitivas anteriormente decretadas, inclusive a apreensão das CNHs e passaportes de todos os executados; 4. DETERMINO a expedição de ofício ao 4º Juizado Especial Cível da Capital, informando sobre a decretação da falência da UNILIFE SAÚDE LTDA e a indisponibilidade dos bens dos executados determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, para que o valor penhorado no processo nº 0028638-30.2023.8.17.8201 seja colocado à disposição do juízo falimentar, se assim também entender. 5. DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor da exequente VANESSA ANDRADE DA SILVA, para fins de habilitação no processo de falência (nº 0016263-18.2020.8.17.2990 - 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE); 6. DETERMINO a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça, informando a extinção do presente cumprimento de sentença, para fins de julgamento dos Agravos de Instrumento interpostos pelos executados. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a extinção do cumprimento de sentença decorre de imposição legal de atratividade da competência pelo juízo falimentar, e não por culpa ou desistência da exequente, não se configurando sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se e intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 22 de outubro de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4