Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): J. S. DA SILVA FILHO MOVEIS - ME, JOSE SILVANO DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223354546, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037320-91.2016.8.17.2001
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO BRADESCO S/A em face de J. S. DA SILVA FILHO MOVEIS - ME e JOSE SILVANO DA SILVA FILHO. O processo encontra-se em fase de execução frustrada após o esgotamento das medidas típicas de constrição patrimonial. Foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD (inclusive na modalidade "teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas com resultado negativo, não sendo localizados ativos financeiros, veículos ou patrimônio declarado em nome dos executados (Ids. 219076962, 209990922, 213052579 e 219076960). A parte exequente, diante da ausência de bens penhoráveis, requer a expedição de ofício ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) para localização de eventual patrimônio dos devedores, bem como outras medidas atípicas de execução. É o relatório. DECIDO. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao COAF e demais medidas atípicas requeridas. O COAF é órgão de inteligência financeira destinado à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, nos termos da Lei nº 9.613/1998. Suas atribuições institucionais não incluem o fornecimento de informações patrimoniais para subsidiar execuções cíveis ordinárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário não pode se converter em órgão de investigação patrimonial a serviço do credor particular. Nesse sentido: "A utilização de medidas atípicas de execução pressupõe o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito e a demonstração de que o devedor possui patrimônio ou está ocultando bens, não podendo o Judiciário substituir a atividade do credor na busca de bens penhoráveis" (STJ, REsp 1.782.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/08/2019). No caso concreto, o exequente, instituição financeira de grande porte com recursos próprios para investigação patrimonial, limitou-se a requerer sucessivas diligências judiciais sem demonstrar qualquer esforço próprio na localização de bens. Não há nos autos indícios concretos de ocultação patrimonial ou comportamento fraudulento que justifiquem o acionamento de órgãos de controle financeiro. Ademais, o art. 139, IV, do CPC, que prevê medidas executivas atípicas, deve ser interpretado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC), não autorizando devassas patrimoniais genéricas ou fishing expeditions. Ante o exposto: INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício ao COAF e demais medidas atípicas de execução, por ausência de fundamento legal e fático; Considerando o esgotamento dos meios típicos de localização de bens, sem êxito, e a ausência de indicação concreta de patrimônio penhorável pelo exequente, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do processo na forma do art. 921, III, do CPC c/c art.1°, alínea “b” da Portaria Conjunta TJPE n° 29/2019. O prosseguimento da fase de cumprimento poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que sejam encontrados bens penhoráveis (§3º do art. 921 do CPC). RECIFE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 27 de novembro de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital