Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE E OUTRO AGRAVADA: GISLAYNE FERREIRA SANTANA RELATOR: DES. CARLOS MORAES ____________________________________________________________ EMENTA I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível, por inadequação da via recursal, em face de pronunciamento que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, mas determinou a prévia liquidação de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinação da natureza jurídica da decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, e a adequação do recurso de Apelação Cível para impugná-la. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que, em cumprimento de sentença, rejeita a impugnação sem pôr fim à fase executiva, mas remete a apuração do valor devido para liquidação, ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo cabível Agravo de Instrumento e não Apelação Cível. A interposição de Apelação, em tal hipótese, configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A alegação dos agravantes de que o pronunciamento judicial extinguiu a execução não se sustenta na análise do seu conteúdo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: A decisão que, em cumprimento de sentença, não extingue a execução, mas determina a remessa do feito à fase de liquidação, possui natureza interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o recurso adequado para impugná-la. A interposição de Apelação, neste contexto, configura erro grosseiro. Dispositivos relevantes citados: Art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil; Art. 932, III, do Código de Processo Civil; Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008785-84.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e manter a decisão terminativa, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator