Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA ESPÓLIO -
REQUERIDO: WILMAR ALBUQUERQUE DA SILVA EXECUTADO(A): LIGIA MARIA VIEIRA LIMA, ARTUR FELIPE LIMA E SILVA, BRUNO CESAR LIMA E SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0000386-46.2025.8.17.8201 Vistos etc. Decerto, no âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei. No caso em apreço, a parte autora, de comum acordo com a parte ré, resolveu pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação da composição firmada. Outrossim, denota-se do pacto convencional o caráter geral e satisfativo da prestação. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontades expresso nos autos, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, em harmonia aos art. 487, inciso III, alínea ‘b’, 924 e 925 do CPC. Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Observo que a manifestação de id. 224357523 faz referência a processo diverso, qual seja, NPU 0004061-63.2016.8.17.8223, razão por que determino o desentranhamento da petição e do documento que a acompanha (id. 224357524). Na forma do art. 1000, parágrafo único do CPC, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. Recife, data da assinatura digital. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito