Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GIL NASCIMENTO S BURGUERIA LTDA, GILVANICE MARIA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226216820, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003859-16.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de GIL NASCIMENTO S BURGUERIA LTDA e GILVANICE MARIA DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos. Alega o Banco demandante que, em 28/11/2023, celebrou com a primeira ré o Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 233.2023.415.1633, que tem como limite o valor de R$ R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) e poderia ser utilizado até 28/09/2031. Por meio desse contrato, a parte promovida teria aderido ao Cartão BNB para clientes dos setores agroindustrial, industrial, comercial, de turismo e de prestação de serviços. Ressalta que o limite de crédito rotativo disponibilizado aos réus destinou-se à aquisição, por estes, de bens novos ou produtos (insumos e etc.) relativos à atividade desempenhada pela empresa. A parte ré, então, teria utilizado o seu limite para a contratação de dois financiamentos, a saber: i) R$ 95.000.00 (doc. 03), para pagamento em prestações mensais e sucessivas, a primeira em 15/02/2024 e a última para 15/01/2027; ii) R$ 100.000,00 (doc. 03), prestações mensais e sucessivas, a primeira em 15/06/2024 e a última para 15/09/2029. Entretanto, os réus teriam se tornado inadimplentes com relação a ambas as dívidas, em relação à primeira, desde 15/08/2024, com saldo devedor em 08/01/2025 de R$ 98.997,90; e, em relação à segunda, com atraso desde 15/09/2024 e saldo devedor de R$ 104.755,42. Assim, até a propositura da ação, a soma dos débitos atingia a quantia de R$ 203.753,32 (duzentos e três mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos). Juntou documentos de mérito. Recolheu custas. Citados, os réus apresentaram embargos à monitória no Id nº 220966424, requerendo a concessão da gratuidade judiciária, ao argumento de que a empresa teve decretada a sua falência, com a baixa do CNPJ (baixa em 28/04/2025 por “Encerramento da Falência”), além de que a pessoa física se encontra em insolvência. Por tal motivo, suscitou a perda superveniente do interesse de agir, afirmando que a cobrança individual seria inócua e que o credor deveria habilitar o crédito no juízo universal falimentar, pelo que deveria ser decretada a extinção sem mérito (art. 485, VI, CPC) ou, subsidiariamente, a suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”, CPC). No mérito, afirmam que a pandemia da Covid-19 teria inviabilizado as atividades do pequeno negócio, invocando a teoria da imprevisão/onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 CC). Acostaram documentos. Impugnação aos embargos apresentadas no Id nº 225236044. É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica quando demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. No caso concreto, a embargante GIL NASCIMENTO S BURGUERIA LTDA comprovou que teve sua falência decretada, com processo falimentar encerrado e a consequente baixa do CNPJ, circunstância que, por si só, constitui prova suficiente e idônea da incapacidade econômico-financeira da empresa, dispensando a exigência de outros documentos contábeis. Assim, reconhecida a insuficiência financeira, é de rigor o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica embargante. Quanto à pessoa física, igualmente, ante a declaração e o contexto alegado, defiro a gratuidade (art. 98, §3º do CPC). Sobre a alegada perda superveniente do interesse de agir, sem razão os demandados. A existência de processo falimentar (ainda que encerrado) e a baixa cadastral não eliminam, por si, o interesse processual do credor em obter pronunciamento judicial de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, especialmente quando a via eleita é fundada em prova escrita e visa justamente à constituição do título (arts. 700 e 701, CPC). A consequência prática, no juízo universal, é a submissão do crédito à forma de satisfação concursal, e não à impossibilidade de reconhecimento judicial do crédito. Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do interesse de agir. Subsidiariamente, os embargantes pedem suspensão por prejudicialidade externa, para aguardar definições em processos de insolvência/falência. Pelo mesmo motivo, a suspensão merece ser indeferida. A controvérsia central é a existência e exigibilidade do crédito representado por cédula bancária e demonstrativos, matéria que pode ser apreciada no presente feito, não se justificando a sua paralisação apenas com base na situação de insolvência da empresa acionada. Ao mérito. Devo ressaltar que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos à colação são suficientes para o deslinde da causa, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. A parte demandante se diz credora da quantia indicada na exordial, decorrente de título sem eficácia executiva, consoante documentação que instrui a peça. Diante disso, cabível a propositura da presente ação monitória, meio processual destinado a conferir eficácia executiva ao título apresentado, na hipótese do não pagamento espontâneo pelo devedor (Arts. 700 e ss do CPC). In casu, a parte autora apresentou o “Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 233.2023.415.1633” (Id nº 192719668), relatórios de compras e demonstrativos de débitos (Ids nº 192719673, nº 192719674, nº 192719675, nº 192719677, nº 192719678 e outros), documentos suficientes para embasar a ação monitória. A seu turno, os réus, apresentaram defesa, contudo, não se desincumbiram do ônus descaracterizar a dívida individualizada na inicial. Entretanto, a revisão por onerosidade excessiva exige demonstração concreta, no caso específico, do desequilíbrio superveniente e extraordinário, bem como do nexo entre o evento e a prestação exigida. No caso, além de inexistirem nos autos elementos probatórios mínimos (contábeis/financeiros) capazes de quantificar o suposto desequilíbrio e sua correlação direta com o débito exigido, o próprio autor aponta que o inadimplemento teria se caracterizado em fevereiro de 2024, quando não mais se verificavam, de modo generalizado, as restrições sanitárias severas invocadas. Assim, há como acolher a pretensão desconstitutiva do mandado monitório. Dessa forma, constitui-se de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva, nos moldes do art. 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o omissis. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 203.753,32 (duzentos e três mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), convertendo o mandado inicial em executivo, quantia a ser atualizada pela Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA, na forma da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC). Custas e honorários de sucumbência pela parte ré, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Suspende-se a exigibilidade do pagamento de tais verbas, todavia, com esteio no Art. 98, § 3º do CPC. Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito". RECIFE, 13 de janeiro de 2026. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital