Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008546-70.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240051720, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que foi deferida a liminar, no entanto, até o presente momento, o bem objeto do contrato e a parte ré não foram localizados. Dessa forma, a parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Com efeito, dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Código de Processo Civil”. Portanto, defiro a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, e, por consequência, revogo a liminar anteriormente deferida. Em virtude da Resolução nº 535, de 13 de maio de 2024, que visa alterar a lei complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária de Pernambuco), e transformou as 1ª e 2ª varas de Execução Título Extrajudicial - Seção A e B desta comarca, em 35ª e 36ª - Seção A e B, respectivamente, a presente ação executiva permanecerá neste Juízo. Deverá a Diretoria Cível alterar a Classe Processual para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, bem como retificar o valor da causa conforme petição de id. 238286784. Ato contínuo. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor os embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante para pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês); 2. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento; 3. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar o(a)(s) executado(a)(s) serem advertidos que, em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC); 4. Oferecidos embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão; 5. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 830), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC); 6. Efetivado o arresto, frustrada a citação pessoal ou com hora certa, intime-se o exequente para promover a citação editalícia do(a)(s) executado(a)(s) (art. 830, § 2º) fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas no item “2” desta Decisão. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º); 7. Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução (arts. 316, 317, 321, parágrafo único, e 485, IV, todos do CPC); 8. Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado as advertências do item “1”; 9. Citado(s) o(a)(s) executado(a)(s) e decorrido o prazo referido no item “2” sem que haja notícia de pagamento do débito, proceda-se à penhora dos bens indicados na inicial (se houver indicação e prova da propriedade) ou outros bens sujeitos à constrição judicial, observando-se a ordem de preferência (CPC, art. 835); 10. Se houver requerimento do exequente, penhore-se ativos financeiros do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854); 11. Exitosa a penhora por qualquer dos meios legais, lavre-se o respectivo termo e intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC, devendo a parte executada atentar, ainda, que, nas hipóteses de penhora de ativos financeiros em que incida o caso de impenhorabilidade e/ou valor excessivo, o requerido terá o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar (CPC, 854, § 3º); 12. Inexitosa a penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório (CPC, art. 921, III), após certidão do decurso de prazo sem manifestação; Observe a secretaria que os mandados de citação, intimação e penhora serão cumpridos na forma estabelecida para os atos processuais (CPC, art. 212), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, devendo o Sr. Oficial de Justiça, quando da realização da penhora, atentar para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de a constrição judicial recair sobre imóvel (art. 842, do CPC). 13. Efetivada a penhora e avaliação, intimem-se as partes. 14. Requeridas outras providências não contempladas nesta Decisão, voltem-me os autos conclusos. À Diretoria Cível, o mandado deverá ser direcionado ao endereço fornecido na petição de id. 238286784. Consigne-se que a cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível de 1º Grau, servirá como mandado. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. RECIFE, 28 de maio de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=