Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: T. GÁS LTDA
APELADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DEPÓSITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO INDEVIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos, determinando a restituição de 500 botijões de gás P-13 objeto de contrato de depósito. Em caso de não localização dos bens, fixou-se o pagamento de valor equivalente, acrescido de indenização por aluguéis desde 31/01/2017 até a efetiva devolução ou impossibilidade de reintegração. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia envolve: (i) a existência de prova de entrega dos bens depositados; (ii) a caracterização da posse pela ré e ocorrência de esbulho possessório; (iii) a validade dos documentos juntados com a inicial; (iv) a existência de cerceamento de defesa por indeferimento de provas; e (v) a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à apelante. III. Razões de decidir. 3. Reconhecida a hipossuficiência da apelante com base em declaração e documentos apresentados, concedendo-se o benefício da gratuidade judiciária. 4. O conjunto probatório revela a efetiva entrega dos 500 botijões P-13, mediante contrato e documentos assinados por representante da ré, afastando a alegação de inexistência de posse. A recusa injustificada na devolução caracteriza esbulho, legitimando a reintegração. Não houve cerceamento de defesa, pois o contraditório foi respeitado e as provas analisadas adequadamente. A sentença foi confirmada, com majoração dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelação não provida. Honorários majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade concedida. “1. A recusa injustificada em restituir bem objeto de contrato de depósito caracteriza esbulho possessório. 2. Comprovada a entrega e retenção dos bens, é cabível a reintegração de posse e a indenização correspondente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; 85, §11; CC, arts. 646 e 1.210. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 30 (i) - APELAÇÃO 0000868-92.2017.8.17.2730 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Desembargador Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Sala de Sessões, em Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator