Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223001944, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0135994-60.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CLECIO MONTEIRO DA SILVA SOBRINHO
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da Sentença (Id. 168527809) que julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas. O embargante alega, em suma, a existência de omissão. Sustenta que o julgado não teria analisado (1) a ratio decidendi dos precedentes vinculantes (Tema 635/STF e Tema 1086/STJ), que, segundo o Estado, exigiriam a prova de que o não gozo se deu por fato imputável à Administração; e (2) a legislação estadual que exige requerimento prévio (Art. 65 da Lei nº 6.783/74) e que veda a conversão (EC Estadual nº 16/99). Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que, sanada a omissão, o pleito autoral seja julgado improcedente. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado pelo julgador. O embargante aponta omissão, mas, na realidade, demonstra mero inconformismo com a tese jurídica que fundamentou a sentença. Todos os pontos supostamente "omitidos" foram, em verdade, expressamente enfrentados e decididos no julgado. A sentença foi clara ao fundamentar a procedência do pedido na aplicação direta do Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça, fixado em regime de Recurso Especial Repetitivo. A tese vinculante, citada textualmente na decisão, é inequívoca ao definir que a conversão da licença-prêmio em pecúnia é devida: "(...) independentemente de prévio requerimento administrativo... revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço." Portanto, não há omissão. A sentença enfrentou os argumentos da defesa (sobre a necessidade de requerimento prévio e a prova de culpa da Administração ) e os rejeitou com base em um precedente obrigatório que considera tais elementos "prescindíveis". Da mesma forma, a aplicação da legislação estadual (EC 16/99) foi superada pela aplicação do precedente vinculante do STJ, que visa, justamente, impedir o enriquecimento ilícito da Administração, constituindo a ratio decidendi do julgado. O que o embargante pretende, sob o pretexto de sanar vícios, é a rediscussão do mérito e a reforma da decisão por discordar da tese aplicada. Tal pretensão é incabível na via estreita dos aclaratórios, devendo ser veiculada no recurso de Apelação.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 13 de novembro de 2025 Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 17 de novembro de 2025. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho