Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HORACIO OLIMPIO PAULINO, JULIO AMARO DOS SANTOS, RICARDO LUIZ DOS SANTOS EXECUTADO(A): FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID229227831, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0060506-75.2018.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por HORÁCIO OLÍMPIO PAULINO, JULIO AMARO DOS SANTOS e RICARDO LUIZ DOS SANTOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na Ação Ordinária nº 0061122-12.2013.8.17.0001, referente à implantação da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO). Remetidos os autos à Contadoria Judicial (ID 39284867), o perito oficial apresentou memória de cálculos no montante global de R$ 206.106,99 (base jan/2023), conforme ID 123992214. Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 176393967), arguindo excesso de execução no valor de R$4.577,65. Sustentou a ocorrência de prescrição de parcelas anteriores a julho de 2008, bem como equívocos o termo inicial dos juros de mora, que deveriam retroagir à citação válida (30/10/2013) e não a período anterior. Apontou como devido o valor de R$201.529,35. Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial emitiu Nota Técnica (ID 216235658) reconhecendo erro material em seus cálculos anteriores e concordando integralmente com a planilha apresentada pelo ente público executado. Os exequentes, por meio das petições de ID 218253792 e 219407116, manifestaram sua concordância expressa com os cálculos da Fazenda Pública. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia cingia-se ao montante das diferenças retroativas da GRPO, especificamente quanto ao marco prescricional e ao termo inicial dos juros moratórios. Com a retificação efetuada pela Contadoria Judicial (auxiliar do juízo) e a posterior concordância integral da parte exequente com os valores apontados pelo Estado, verifico que houve o reconhecimento da procedência da impugnação, operando-se a convergência das partes quanto ao quantum debeatur. A planilha de ID 176393968 reflete adequadamente o título executivo judicial, observando a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento da ação (julho/2013) e a citação válida conforme certidão constante nos autos.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado de Pernambuco para: I - FIXAR o valor da execução em R$201.529,35 (duzentos e um mil quinhentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), atualizado até janeiro de 2023, nos termos da fundamentação supra. II - CONDENAR a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 4.577,65), os quais fixo em 10% (dez por cento), com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, §3º, CPC). III - DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor ora homologado. Providências pela DEFFA: a) PRIORIDADE: Mantenha-se a prioridade na tramitação em favor do exequente HORÁCIO OLÍMPIO PAULINO (octogenário). b) HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Defiro o destaque dos honorários contratuais conforme solicitado (10% para Reis Advocacia Sociedade de Advogados em relação ao exequente Ricardo Luiz dos Santos – ID 196464181; e 30% para a advogada Aldicéia Soares Lins, OAB-PE 26.659-D, conforme contratos de IDs 37586727, 37586892 e 37586972), devendo ser observado o percentual sobre o crédito individual de cada constituinte, conforme os contratos juntados. c) EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS: Proceda-se à expedição de PRECATÓRIO (Crédito Alimentar) para os valores que ultrapassarem o teto estadual e de RPV para os valores enquadrados no limite de 40 salários-mínimos, inclusive para os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada Aldicéia Soares Lins, OAB-PE 26.659-D. d) SERPREC: Após a conferência dos dados e valores, proceda-se ao envio das requisições via sistema SERPREC. e) Satisfeita a obrigação e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se com prioridade. RECIFE, 2 de fevereiro de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 11 de março de 2026. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho