Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Izabel da Silva Rodrigues.
Apelados: Estado de Pernambuco e Instituto AOCP. Relator: Des. André Oliveira da Silva Guimarães. Relator p/ Acórdão: Des. Itamar Pereira da Silva Junior EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR (PMPE/2023). QUESTÃO OBJETIVA DE ESTATÍSTICA. PEDIDO DE ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECERES TÉCNICOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR MANTIDA (ART. 332, CPC). APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da possibilidade de anulação da questão objetiva de Estatística (número 23 (prova tipo 01), 25 (prova tipo 02), 21 (prova tipo 03) e 22 (prova tipo 04), do Concurso Público para provimento do cargo de OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO DE 2023, com a consequente atribuição de pontos ao recorrente. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853 (Tema 485), fixou tese vinculante de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. No caso concreto, a parte autora fundamentou seu pedido em pareceres técnicos produzidos unilateralmente, buscando confrontar o gabarito oficial com entendimentos doutrinários divergentes. Tal conduta configura nítida tentativa de revisão do mérito administrativo e dos critérios de correção, o que é vedado pelo princípio da Separação dos Poderes. 4. Inexistência de erro grosseiro (teratologia) perceptível ictu oculi. A discordância interpretativa entre a banca e especialistas contratados pela parte não autoriza a intervenção judicial, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ. 5. Manutenção da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fulcro no art. 332, incisos I e II, do CPC, por contrariedade a enunciado de súmula e julgamento de casos repetitivos. 6. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a incursão em aspectos técnicos caracteriza indevida ingerência no mérito administrativo. 7. Apelo não provido. Mantida a sentença atacada, a qual a qual julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 332, incisos I e II, do CPC, haja vista que o pedido de anulação da questão objetiva de Estatística, referente ao concurso para provimento do cargo de Oficial da Polícia Militar de Pernambuco (edital de 2023), afronta diretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. Manutenção da condenação em custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização processual na origem. 8. Decisão por maioria. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0141307-65.2024.8.17.2001 – Comarca da Capital. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0141307-65.2024.8.17.2001, acima referenciada, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça e mais dois Togados convocados para participação do julgamento, nos termos do art. 942 do CPC/15, em sessão de julgamento na modalidade Plenário Virtual - de 10/11 a 14/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator para o Acórdão