Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - 3ª (Terceira) Câmara de Direito Público Apelação: 0084439-38.2022.8.17.2001 Apelante(s): Estado de Pernambuco, Maria Luiza Ferreira da Silva. Apelado(s): Maria Luiza Ferreira da Silva, Estado de Pernambuco e outros. Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ERRO DE DIAGNÓSTICO. TROCA DE MATERIAL BIOLÓGICO EM HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO DE CÂNCER DE MAMA. SUBMISSÃO DA PACIENTE A SESSÃO DE QUIMIOTERAPIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. TEMA 793/STF. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO E DA FUNDAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 160.000,00, CONSIDERADO EXCESSIVO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 50.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO PATRIMONIAL E DE LESÃO ESTÉTICA PERMANENTE. RESPONSABILIDADE DE LABORATÓRIO TERCEIRIZADO AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ERRO OCORRIDO EXCLUSIVAMENTE NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL. SENTENÇA REFORMADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. APELO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARCIALMENTE, PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde é solidária, conforme tese fixada pelo STF no Tema 793 de Repercussão Geral. A autonomia de fundação pública que integra a administração indireta não afasta a responsabilidade do ente instituidor. Preliminar rejeitada. Configurada a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF), pela teoria do risco administrativo, ante a comprovação da conduta (troca de material biológico confessada pelo hospital), do dano (submissão da autora a tratamento quimioterápico e grave abalo psicológico) e do nexo de causalidade direto entre eles. Afastada a responsabilidade de clínica laboratorial terceirizada que apenas analisou o material que lhe foi entregue, sem participar do ato de identificação que originou o erro. Rompimento do nexo causal. Danos materiais exigem prova robusta do prejuízo, não podendo ser presumidos. Dano estético pressupõe lesão permanente ou duradoura na aparência da vítima. Efeitos temporários de tratamento, como queda de cabelo, integram a esfera do dano moral. Pedidos improcedentes mantidos por ausência de prova. A fixação do valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embora o dano seja grave, devem ser sopesadas as circunstâncias do caso, incluindo a conduta diligente do hospital em mitigar os danos após a descoberta do erro. Valor fixado na sentença (R$160.000,00) que se mostra excessivo e dissonante dos para metros jurisprudenciais. Redução para 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que se afigura justa e proporcional. Apelação do Estado de Pernambuco parcialmente provida para reduzir o quantum indenizatório. Apelação adesiva da autora improvida. Sentença reformada em parte. Em face do total desprovimento do recurso adesivo da autora, majora-se os honorários advocatícios devidos por Maria Luiza Ferreira da Silva aos patronos da Clínica Prevenir Ltda. em 2% (dois por cento), observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelações recíprocas de nº 0084439-38.2022.8.17.2001, em que figuram como partes apelantes, Estado de Pernambuco, Maria Luiza Ferreira da Silva; e como partes apeladas, Maria Luiza Ferreira da Silva, Estado de Pernambuco e outros, ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª (Terceira) Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, dar parcial provimento do apelo do Estado de Pernambuco e negar provimento ao recurso adesivo de Maria Luiza Ferreira da Silva, nos termos dos votos em anexo, os quais ficam fazendo parte integrante deste. Recife-PE, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. Relator