Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: GREAT SOLUTIONS S.A. EMBARGADO(A): ECOTRADE ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - ME, ECOLOGICA TRATAMENTO AMBIENTAL HR LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 168574485, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148185-40.2023.8.17.2001 Vistos etc. A parte embargante vindicou os benefícios da justiça gratuita ao argumento de não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais em detrimento de sua manutenção. Decido. Dispõe os arts. 98 e 99 ambos do CPC/15, in verbis: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) Consoante interpretação do artigo em comento, o magistrado, ao analisar o pedido, se não tiver fundadas razões para indeferi-lo, poderá perquirir acerca das reais condições econômicas do requerente, podendo determinar que se comprove nos autos a hipossuficiência. Em face da mera alegação de pobreza do exequente, este juízo determinou que comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, apresentando seu balancete contábil. No documento acostado aos autos, no id. 155466515, constato que o patrimônio líquido, que é a diferença entre os bens e direitos da embargante e suas obrigações, referente ao período de novembro de 2023, ultrapassava os 25 milhões de reais, sendo, portanto, incompatível com o deferimento do benefício requerido.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, indefiro o referido pedido nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, e determino a intimação da embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o devido prosseguimento da execução. Datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau