Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
APELADO: THIAGO SILVA DE LEMOS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO Requerida da gratuidade da justiça em sede recursal, os apelantes acostaram aos autos balancetes analíticos das recorrentes PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, relativa ao mês de novembro de 2021 (ID 19385267). Pois bem. De início, destaque-se, que a apelante é grande empresa conhecidamente atuante no mercado imobiliário. Intimada a trazer aos autos documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência, a apelante trouxe aos autos balancetes analíticos relativos ao mês de novembro de 2021. No entanto, a análise cuidadosa dos balancetes demonstra exatamente o contrário do alegado pela apelante. Ao final, o resumo do balancete revela possuir a apelante diversos bens e receitas incompatíveis com a situação de hipossuficiência, a exemplo das despesas com aeronaves e despesas com eventos, ambas em valor considerável. Pois bem. Conforme assentei no despacho de ID 19202140, “No caso de pessoa jurídica, tal concessão da gratuidade da justiça requer a comprovação da situação de hipossuficiência econômico-financeira, porquanto a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência milita apenas em favor da requerente pessoa natural, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC”. Tal entendimento, inclusive, já se encontra consagrado na Súmula 481 do STJ, assim redigida: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” - negritei. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021). (Original sem destaques). Na hipótese em foco, conforme acima mencionado, a apelante trouxe aos autos documentos inaptos a comprovar a impossibilidade de ela arcar com os encargos processuais. Feitas tais considerações, por considerar inexistentes nos autos elementos que militam favoravelmente à condição de hipossuficiência dos apelantes,
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053743-24.2019.8.17.2001 indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, determinando a intimação dos recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento das custas recursais e comprovar tal recolhimento nestes autos, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, §7º, do CPC). Cumpra-se. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR TAPS