Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NILDA ALVES DE ASSIS HERDEIRO(A): WELLYDA RANIELY DA SILVA SANTOS, ANDERSON LEONARDO DA COSTA SANTOS, ANDREA KALINE DA COSTA SANTOS INVENTARIANTE: EDVALMIR JOSE DOS SANTOS INVENTARIADO: AQUILINO ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232234841, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0041603-13.1997.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de inventário no qual foi expedido alvará judicial (ID 220567500) autorizando a alienação do imóvel consistente na Casa nº 49, edificada no Lote 18, da Quadra "C", do Loteamento Recanto Porto de Galinhas III, localizado na Rua Manoel Luiz Cavalcanti Uchoa, Porto de Galinhas, Município de Ipojuca/PE. O herdeiro ADELMO ALVES DOS SANTOS apresentou petição requerendo a reconsideração do ato que determinou a expedição do alvará, alegando violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão-surpresa, além de suscitar a existência de direito real de habitação em favor da viúva meeira AURISNETE GOMES DOS SANTOS. É o relatório. Decido. I - DO DESPACHO QUE AUTORIZOU A ALIENAÇÃO Inicialmente, analisemos o diz respeito à regularidade procedimental do despacho de ID 218112165, que determinou a expedição de alvará para alienação do imóvel, após unicamente da manifestação da Fazenda Pública. O artigo 10 do Código de Processo Civil consagra o princípio do contraditório em sua dimensão substancial, estabelecendo que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A vedação à decisão-surpresa constitui corolário do devido processo legal e do contraditório, impondo ao magistrado o dever de oportunizar prévia manifestação das partes sobre qualquer questão relevante ao deslinde da causa, especialmente quando a decisão possa afetar direitos e interesses de herdeiros e da viúva meeira. No caso concreto, verifica-se que o despacho que autorizou a expedição do alvará foi proferido sem que todos os herdeiros e a viúva meeira fossem previamente intimados para se manifestarem sobre o pedido de alienação formulado pelo inventariante. Ainda que o inventariante atue como representante do espólio, a alienação de bem imóvel em processo de inventário afeta diretamente os interesses individuais de cada herdeiro e da viúva meeira, os quais têm o direito de se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da venda, bem como sobre eventuais direitos que possam incidir sobre o imóvel. Cumpre destacar que o herdeiro ADELMO ALVES DOS SANTOS já havia apresentado, em 26 de janeiro de 2015, expressa oposição à alienação do referido imóvel, fundamentada no direito real de habitação da viúva meeira (ID 96319402), circunstância que não foi apreciada anteriormente e que demonstra a existência de controvérsia sobre a matéria. A ausência de prévia intimação dos interessados configurou inobservância ao princípio do contraditório e à vedação da decisão-surpresa, constituindo vício procedimental que impõe a invalidação do ato decisório. Posto isso, TORNO SEM EFEITO o despacho proferido em 30 de setembro de 2025 (ID 218112165), na parte em que determinou a expedição de alvará judicial para alienação do imóvel, e, por consequência, REVOGO a autorização contida no alvará expedido sob o ID 220567500. II - DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO Superada a questão inicial, passo à análise da matéria de fundo, concernente ao direito real de habitação alegado em favor da viúva meeira AURISNETE GOMES DOS SANTOS. O artigo 1.831 do Código Civil estabelece que "ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". O direito real de habitação possui natureza jurídica diversa do direito sucessório.
Trata-se de direito de natureza existencial, voltado à proteção da pessoa do cônjuge sobrevivente, garantindo-lhe o direito fundamental à moradia e preservando sua dignidade. Dos elementos constantes nos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do direito real de habitação: a) Qualidade de cônjuge sobrevivente: AURISNETE GOMES DOS SANTOS é viúva do inventariado AQUILINO ALVES DOS SANTOS, ostentando a condição de cônjuge sobrevivente; b) Imóvel destinado à residência da família: Conforme afirmado na petição do herdeiro e não impugnado nos autos, o imóvel objeto da controvérsia foi destinado à residência do casal, constituindo, até o presente momento, o domicílio da viúva meeira, atualmente com 82 anos de idade; c) Único imóvel de natureza residencial a inventariar: Da documentação carreada aos autos, constata-se que o imóvel em questão é o único bem imóvel remanescente do inventariado, restando apenas saldos em contas judiciais a serem partilhados. Diante da presença dos requisitos legais, RECONHEÇO o direito real de habitação da viúva meeira AURISNETE GOMES DOS SANTOS sobre o imóvel consistente na Casa nº 49, edificada no Lote 18, da Quadra "C", do Loteamento Recanto Porto de Galinhas III, localizado na Rua Manoel Luiz Cavalcanti Uchoa, Porto de Galinhas, Município de Ipojuca/PE, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil. O direito real de habitação é vitalício, personalíssimo, impenhorável e gratuito, operando-se ex lege, independentemente de registro no cartório de imóveis. Sua finalidade precípua é assegurar ao cônjuge sobrevivente a permanência no local onde residia com sua família, garantindo-lhe moradia digna e protegendo vínculos afetivos e existenciais estabelecidos ao longo da convivência conjugal. III - DOS EFEITOS DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL Reconhecido o direito real de habitação, impõe-se esclarecer seus efeitos práticos em relação à pretensão de alienação do imóvel. O direito real de habitação não impede a alienação do bem imóvel pelos herdeiros, que são os verdadeiros proprietários do bem após a partilha. Todavia, a existência desse direito real constitui ônus que adere ao imóvel e acompanha a propriedade em caso de transmissão. Isso significa que, em eventual alienação do imóvel, o comprador receberá o bem gravado com o direito real de habitação da viúva meeira, devendo respeitar a prerrogativa de uso e fruição do imóvel pela titular desse direito real até seu falecimento. A natureza erga omnes do direito real de habitação faz com que ele seja oponível a terceiros, inclusive ao adquirente do imóvel, independentemente de registro no cartório de imóveis, uma vez que decorre diretamente da lei. A alienação do imóvel, portanto, deverá observar as seguintes diretrizes: O comprador deverá ser expressamente cientificado da existência do direito real de habitação em favor da viúva meeira, de caráter vitalício e gratuito; O instrumento de alienação deverá fazer menção expressa ao gravame, para evitar posteriores questionamentos. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: TORNAR SEM EFEITO o despacho de ID 218112165, de 30 de setembro de 2025, na parte em que determinou a expedição de alvará judicial para alienação do imóvel, em razão da violação ao princípio do contraditório; REVOGAR a autorização de alienação contida no alvará expedido sob o ID 220567500; RECONHECER o direito real de habitação da viúva meeira AURISNETE GOMES DOS SANTOS, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, sobre o imóvel consistente na Casa nº 49, edificada no Lote 18, da Quadra "C", do Loteamento Recanto Porto de Galinhas III, localizado na Rua Manoel Luiz Cavalcanti Uchoa, Porto de Galinhas, Município de Ipojuca/PE, em caráter vitalício e gratuito; Oportunizado o contraditório e a ampla defesa, e considerando que a viúva meeira manifestou sua oposição à alienação, mas que o direito real de habitação permanece preservado independentemente da venda do imóvel, DEFIRO o pedido de alienação do imóvel, sob a condição expressa de que o comprador adquirirá o bem com a incidência do direito real de habitação reconhecido no item anterior, devendo tal gravame constar expressamente no instrumento de alienação; DETERMINO a expedição de novo alvará judicial para alienação do imóvel, observadas as seguintes condições: a) O comprador deverá ser expressamente cientificado, antes da formalização do negócio jurídico, da existência do direito real de habitação em favor da viúva meeira AURISNETE GOMES DOS SANTOS, de caráter vitalício, gratuito e impenhorável; b) O instrumento de alienação (escritura pública ou contrato particular) deverá conter cláusula expressa mencionando a incidência do direito real de habitação, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil; c) A validade do negócio jurídico fica condicionada ao depósito judicial da integralidade do preço junto ao Banco do Brasil, agência 3234, vinculada ao presente feito e a este Juízo; Após a conclusão da alienação e o depósito do produto da venda, deverá ser apresentado plano de partilha amigável, assinado por todos os herdeiros e com firmas reconhecidas (ou assinatura digital), contemplando todos os valores existentes em contas judiciais, inclusive o produto da alienação ora autorizada. Expeça-se o alvará nos termos acima estabelecidos. Intimem-se. RECIFE, 29 de outubro de 2025. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 12 de março de 2026. ESTEVAO LEE MARINHO DA SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 17:07
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
04/03/2026, 18:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:06
Petição
25/12/2025, 21:31
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 21:14
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:53
Mero expediente
27/11/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 10:46
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2025, 21:25
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2025, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2025, 16:28
Publicação
12/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NILDA ALVES DE ASSIS HERDEIRO(A): WELLYDA RANIELY DA SILVA SANTOS, ANDERSON LEONARDO DA COSTA SANTOS, ANDREA KALINE DA COSTA SANTOS INVENTARIANTE: EDVALMIR JOSE DOS SANTOS INVENTARIADO: AQUILINO ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221302994, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0041603-13.1997.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de inventário no qual foi expedido alvará judicial (ID 220567500) autorizando a alienação do imóvel consistente na Casa nº 49, edificada no Lote 18, da Quadra "C", do Loteamento Recanto Porto de Galinhas III, localizado na Rua Manoel Luiz Cavalcanti Uchoa, Porto de Galinhas, Município de Ipojuca/PE. O herdeiro ADELMO ALVES DOS SANTOS apresentou petição requerendo a reconsideração do ato que determinou a expedição do alvará, alegando violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão-surpresa, além de suscitar a existência de direito real de habitação em favor da viúva meeira AURISNETE GOMES DOS SANTOS. É o relatório. Decido. I - DO DESPACHO QUE AUTORIZOU A ALIENAÇÃO Inicialmente, analisemos o diz respeito à regularidade procedimental do despacho de ID 218112165, que determinou a expedição de alvará para alienação do imóvel, após unicamente da manifestação da Fazenda Pública. O artigo 10 do Código de Processo Civil consagra o princípio do contraditório em sua dimensão substancial, estabelecendo que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A vedação à decisão-surpresa constitui corolário do devido processo legal e do contraditório, impondo ao magistrado o dever de oportunizar prévia manifestação das partes sobre qualquer questão relevante ao deslinde da causa, especialmente quando a decisão possa afetar direitos e interesses de herdeiros e da viúva meeira. No caso concreto, verifica-se que o despacho que autorizou a expedição do alvará foi proferido sem que todos os herdeiros e a viúva meeira fossem previamente intimados para se manifestarem sobre o pedido de alienação formulado pelo inventariante. Ainda que o inventariante atue como representante do espólio, a alienação de bem imóvel em processo de inventário afeta diretamente os interesses individuais de cada herdeiro e da viúva meeira, os quais têm o direito de se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da venda, bem como sobre eventuais direitos que possam incidir sobre o imóvel. Cumpre destacar que o herdeiro ADELMO ALVES DOS SANTOS já havia apresentado, em 26 de janeiro de 2015, expressa oposição à alienação do referido imóvel, fundamentada no direito real de habitação da viúva meeira (ID 96319402), circunstância que não foi apreciada anteriormente e que demonstra a existência de controvérsia sobre a matéria. A ausência de prévia intimação dos interessados configurou inobservância ao princípio do contraditório e à vedação da decisão-surpresa, constituindo vício procedimental que impõe a invalidação do ato decisório. Posto isso, TORNO SEM EFEITO o despacho proferido em 30 de setembro de 2025 (ID 218112165), na parte em que determinou a expedição de alvará judicial para alienação do imóvel, e, por consequência, REVOGO a autorização contida no alvará expedido sob o ID 220567500. II - DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO Superada a questão inicial, passo à análise da matéria de fundo, concernente ao direito real de habitação alegado em favor da viúva meeira AURISNETE GOMES DOS SANTOS. O artigo 1.831 do Código Civil estabelece que "ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". O direito real de habitação possui natureza jurídica diversa do direito sucessório.
Trata-se de direito de natureza existencial, voltado à proteção da pessoa do cônjuge sobrevivente, garantindo-lhe o direito fundamental à moradia e preservando sua dignidade. Dos elementos constantes nos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do direito real de habitação: a) Qualidade de cônjuge sobrevivente: AURISNETE GOMES DOS SANTOS é viúva do inventariado AQUILINO ALVES DOS SANTOS, ostentando a condição de cônjuge sobrevivente; b) Imóvel destinado à residência da família: Conforme afirmado na petição do herdeiro e não impugnado nos autos, o imóvel objeto da controvérsia foi destinado à residência do casal, constituindo, até o presente momento, o domicílio da viúva meeira, atualmente com 82 anos de idade; c) Único imóvel de natureza residencial a inventariar: Da documentação carreada aos autos, constata-se que o imóvel em questão é o único bem imóvel remanescente do inventariado, restando apenas saldos em contas judiciais a serem partilhados. Diante da presença dos requisitos legais, RECONHEÇO o direito real de habitação da viúva meeira AURISNETE GOMES DOS SANTOS sobre o imóvel consistente na Casa nº 49, edificada no Lote 18, da Quadra "C", do Loteamento Recanto Porto de Galinhas III, localizado na Rua Manoel Luiz Cavalcanti Uchoa, Porto de Galinhas, Município de Ipojuca/PE, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil. O direito real de habitação é vitalício, personalíssimo, impenhorável e gratuito, operando-se ex lege, independentemente de registro no cartório de imóveis. Sua finalidade precípua é assegurar ao cônjuge sobrevivente a permanência no local onde residia com sua família, garantindo-lhe moradia digna e protegendo vínculos afetivos e existenciais estabelecidos ao longo da convivência conjugal. III - DOS EFEITOS DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL Reconhecido o direito real de habitação, impõe-se esclarecer seus efeitos práticos em relação à pretensão de alienação do imóvel. O direito real de habitação não impede a alienação do bem imóvel pelos herdeiros, que são os verdadeiros proprietários do bem após a partilha. Todavia, a existência desse direito real constitui ônus que adere ao imóvel e acompanha a propriedade em caso de transmissão. Isso significa que, em eventual alienação do imóvel, o comprador receberá o bem gravado com o direito real de habitação da viúva meeira, devendo respeitar a prerrogativa de uso e fruição do imóvel pela titular desse direito real até seu falecimento. A natureza erga omnes do direito real de habitação faz com que ele seja oponível a terceiros, inclusive ao adquirente do imóvel, independentemente de registro no cartório de imóveis, uma vez que decorre diretamente da lei. A alienação do imóvel, portanto, deverá observar as seguintes diretrizes: O comprador deverá ser expressamente cientificado da existência do direito real de habitação em favor da viúva meeira, de caráter vitalício e gratuito; O instrumento de alienação deverá fazer menção expressa ao gravame, para evitar posteriores questionamentos. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: TORNAR SEM EFEITO o despacho de ID 218112165, de 30 de setembro de 2025, na parte em que determinou a expedição de alvará judicial para alienação do imóvel, em razão da violação ao princípio do contraditório; REVOGAR a autorização de alienação contida no alvará expedido sob o ID 220567500; RECONHECER o direito real de habitação da viúva meeira AURISNETE GOMES DOS SANTOS, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, sobre o imóvel consistente na Casa nº 49, edificada no Lote 18, da Quadra "C", do Loteamento Recanto Porto de Galinhas III, localizado na Rua Manoel Luiz Cavalcanti Uchoa, Porto de Galinhas, Município de Ipojuca/PE, em caráter vitalício e gratuito; Oportunizado o contraditório e a ampla defesa, e considerando que a viúva meeira manifestou sua oposição à alienação, mas que o direito real de habitação permanece preservado independentemente da venda do imóvel, DEFIRO o pedido de alienação do imóvel, sob a condição expressa de que o comprador adquirirá o bem com a incidência do direito real de habitação reconhecido no item anterior, devendo tal gravame constar expressamente no instrumento de alienação; DETERMINO a expedição de novo alvará judicial para alienação do imóvel, observadas as seguintes condições: a) O comprador deverá ser expressamente cientificado, antes da formalização do negócio jurídico, da existência do direito real de habitação em favor da viúva meeira AURISNETE GOMES DOS SANTOS, de caráter vitalício, gratuito e impenhorável; b) O instrumento de alienação (escritura pública ou contrato particular) deverá conter cláusula expressa mencionando a incidência do direito real de habitação, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil; c) A validade do negócio jurídico fica condicionada ao depósito judicial da integralidade do preço junto ao Banco do Brasil, agência 3234, vinculada ao presente feito e a este Juízo; Após a conclusão da alienação e o depósito do produto da venda, deverá ser apresentado plano de partilha amigável, assinado por todos os herdeiros e com firmas reconhecidas (ou assinatura digital), contemplando todos os valores existentes em contas judiciais, inclusive o produto da alienação ora autorizada. Expeça-se o alvará nos termos acima estabelecidos. Intimem-se. RECIFE, 29 de outubro de 2025. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juiz(a) de Direito " RECIFE, 10 de novembro de 2025. VITORIA FRANCA COELHO QUEIROZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
04/11/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 13:13
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 21:31
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2025, 14:32
Petição
21/10/2025, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 07:35
Mero expediente
30/09/2025, 11:50
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 21:12
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 10:46
Publicação
22/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: NILDA ALVES DE ASSIS HERDEIRO(A): WELLYDA RANIELY DA SILVA SANTOS, ANDERSON LEONARDO DA COSTA SANTOS, ANDREA KALINE DA COSTA SANTOS INVENTARIANTE: EDVALMIR JOSE DOS SANTOS INVENTARIADO: AQUILINO ALVES DOS SANTOS DESPACHO Intimem-se o inventariante para prosseguir com o inventário, sobretudo com relação a casa de n.º 49, edificada no Lote de Terreno n.º 18, da Quadra “C”, do Loteamento Recanto Porto de Galinhas III, situada na Rua Manoel Luiz Cavalcanti Uchoa, em Porto de Galinhas, Município de Ipojuca/PE, único bem imóvel restante. Certifique-se, através de pesquisa no SisconDJ, o saldo atualizado das contas judiciais existentes, vinculadas ao presente feito. Tratando-se da ação de inventário digitalizada e significativamente extensa, devem os sucessores arguir novamente qualquer questão pendente de análise, por força do princípio da cooperação. Cumpra-se. RECIFE, 8 de setembro de 2025 Andréa Rose Borges Cartaxo Juiz(a) de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810451 Processo nº 0041603-13.1997.8.17.0001
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:48
Expedição de documento
18/09/2025, 08:05
Mero expediente
09/09/2025, 11:32
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 14:25
Mero expediente
18/03/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:49
Publicação
07/02/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: NILDA ALVES DE ASSIS HERDEIRO(A): WELLYDA RANIELY DA SILVA SANTOS, ANDERSON LEONARDO DA COSTA SANTOS, ANDREA KALINE DA COSTA SANTOS INVENTARIANTE: EDVALMIR JOSE DOS SANTOS INVENTARIADO: AQUILINO ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192437127, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0041603-13.1997.8.17.0001 Intime-se a MASTERBOI, por seu advogado, Bruno Suassuna Carvalho Monteiro, para informar, como requerido, se houve alteração do valor pendente de quitação junto ao SPU, conforme requerido id. 191422005rante, prazo legal. Recife, data da assinatura eletrônica. Romão Ulisses Sampaio Juiz de Direito" RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. ESTEVAO LEE MARINHO DA SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 16:27
Mero expediente
13/01/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 14:17
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:22
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:22
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:22
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:22
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:02
Publicação
06/11/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NILDA ALVES DE ASSIS HERDEIRO(A): WELLYDA RANIELY DA SILVA SANTOS, ANDERSON LEONARDO DA COSTA SANTOS, ANDREA KALINE DA COSTA SANTOS INVENTARIANTE: EDVALMIR JOSE DOS SANTOS INVENTARIADO: AQUILINO ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica a parte INVENTARIANTE, através de seus advogados intimada para cumprir integralmente o Despacho de ID 182765505, conforme segue transcrito abaixo: " Fica, desde já, intimado o novo inventariante para se pronunciar sobre os pedidos existentes nos autos, ainda não apreciados, indicar os ponto de inflexão que impede a resolução do processo de inventário e dar prosseguimento ao feito." RECIFE, 4 de novembro de 2024. MAIRA VALESSA GOMES Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0041603-13.1997.8.17.0001
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento
04/11/2024, 12:22
Petição
22/10/2024, 16:08
Decurso de Prazo
22/10/2024, 10:49
Decurso de Prazo
22/10/2024, 10:49
Decurso de Prazo
22/10/2024, 10:49
Decurso de Prazo
22/10/2024, 10:49
Decurso de Prazo
22/10/2024, 10:49
Decurso de Prazo
22/10/2024, 10:48
Decurso de Prazo
22/10/2024, 10:48
Decurso de Prazo
22/10/2024, 10:48
Decurso de Prazo
22/10/2024, 10:48
Publicação
14/10/2024, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NILDA ALVES DE ASSIS HERDEIRO(A): WELLYDA RANIELY DA SILVA SANTOS, ANDERSON LEONARDO DA COSTA SANTOS, ANDREA KALINE DA COSTA SANTOS INVENTARIANTE: EDVALMIR JOSE DOS SANTOS INVENTARIADO: AQUILINO ALVES DOS SANTOS ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO – Fica intimado(a) o(a) inventariante, através de seu advogado(a), para assinar o Termo de Compromisso de Inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como, cumprir o Despacho ID 182765505. RECIFE, 10 de outubro de 2024. MAIRA VALESSA GOMES DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJE-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0041603-13.1997.8.17.0001