Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JOAO MARCOS NOVAES DOURADO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0099469-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A., qualificado na petição inicial e por intermédio de advogado regularmente habilitado, promoveu a presente ação de cobrança em face JOAO MARCOS NOVAES DOURADO. Custas iniciais recolhidas (id. 183675544). Determinada a citação através de Oficial de Justiça (id. 199155687), restou certificado que o réu falecera em 06/07/2025. Intimado para regularizar o polo passivo da ação (id. 215600525), o autor requereu a desistência do processo (id. 219206824). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 485, VIII e §§4º e 5º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Desta forma, é possível concluir que a desistência da ação se traduz em ato unilateral da parte autora que permite a extinção do processo sem julgamento do mérito, prescindindo da anuência do réu desde que proposta antes do oferecimento da contestação, como é o caso dos presentes autos. Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora (art. 200 do CPC) e, em consequência, determino A EXTINÇÃO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais (já satisfeitas). Deixo de condenar em honorários em função ausência da citação do Demandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ante a ausência de interesse recursal, após a publicação, arquivem-se os autos imediatamente, com respaldo no art. 1000 do CPC e enunciado nº 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e das Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Recife, 29 de outubro de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito