Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219939468, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125023-79.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JAIR MANOEL DE OLIVEIRA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JAIR MANOEL DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., e assim o faço para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 649339504, celebrado supostamente em 09/03/2023; b) DETERMINAR o cancelamento imediato dos descontos consignados no benefício previdenciário do autor (INSS, matrícula nº 105.595.638-4) referentes ao contrato declarado inexistente, concedendo, nesta oportunidade tutela de urgência, concedendo o prazo de 15 dias para cancelamento dos descontos; c) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE desde o desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ) pela tabela ENCOGE e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios; e) CONDENAR o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; f) Determinar o cumprimento imediato desta sentença no tocante ao cancelamento dos descontos, independentemente de trânsito em julgado, ante o caráter alimentar do benefício previdenciário. g) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência ora concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 16 de outubro de 2025. ANDRÉA DUARTE GOMES Juíza de Direito" RECIFE, 23 de outubro de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital