Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSTER - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONTUCOES LTDA
APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº: 0040276-46.2017.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor de ROSTER - COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA., em face da sentença de ID 46817918, proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada, sob o rito comum, promovida pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte demandada ao pagamento do montante de R$ 13.651,48, correspondente aos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário no período compreendido entre julho de 2011 e agosto de 2017, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, além dos valores vencidos e vincendos. A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco interpôs apelação cível (ID 46817922), limitando-se a opor negativa geral. Em sede de contrarrazões (ID 46817925), a parte apelada sustenta que o Apelante, ao interpor recurso desprovido de impugnação específica aos fundamentos da decisão, infringiu o princípio da dialeticidade recursal, insculpido nos artigos 1.010, inciso II, e 932, inciso III, do CPC, o que impossibilita o conhecimento do recurso por deficiência formal. Pois bem. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prerrogativa conferida pelo parágrafo único do art. 341 do CPC ao curador especial não se estende à fase recursal. Somente na contestação é permitida a apresentação de defesa por negativa geral. No âmbito recursal, é imprescindível que as razões de apelação contenham impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, sob pena de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal e dos demais Tribunais Pátrios: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. RÉU REVEL PRESO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. APELAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA PRERROGATIVA DO ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, EM GRAU DE RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO APELANTE E, CONSEQUENTEMENTE, SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002389-85.2019.8.17.2218, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura digital. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00023898520198172218, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 31/01/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) COBRANÇA – FICHA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA E TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO "VISA GOLD" – RÉU CITADO POR EDITAL – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO IMPUGNANDO A SENTENÇA POR NEGATIVA GERAL – DESCABIMENTO – O permissivo do art. 341, parágrafo único, do CPC não se aplica em sede recursal – Apresentação de recurso deve conter impugnação específica da decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade – Inobservância à regra do art. 1.010 do NCPC – Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apelatum – Precedentes do STJ e do TJSP – Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 1000594-27.2016.8.26.0619, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator: Francisco Giaquinto, julgado em: 27/05/2020) AÇÃO DE COBRANÇA MENSALIDADES ESCOLARES. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFESA APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO POR "NEGATIVA GERAL". DESCABIMENTO. RECURSO QUE DEVE COMBATER OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Somente em contestação o curador especial está autorizado a oferecer defesa por meio de negação geral (§ único art. 341 CPC), sendo inviável o conhecimento de recurso de apelação cujas razões não trazem impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito utilizados para sustentar o resultado do julgamento da ação. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 0021767-14.2010.8.26.0562; Relator: Andrade Neto; 30ª Câmara de Direito Privado, julgado em: 26/09/2018) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em que pese o curador especial poder contestar por negativa geral, não se pode dizer o mesmo do recurso de apelação, sendo indispensável a apresentação de razões recursais específicas para o pedido de reforma. 2. Com efeito, nota-se que as razões recursais não impugnaram o decidido pelo magistrado a quo. 3. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003615-85.2016.8.26.0077, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator: Artur Marques; Órgão Julgador, julgado em: 05/02/2018) Dessa forma, verifica-se que as razões recursais não combatem os fundamentos da sentença, limitando-se a opor negativa geral, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência do pressuposto de admissibilidade, atinente à tempestividade e à regularidade formal, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na distribuição. Arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator