Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - EMENTA: direito PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. não efetivação da citação. ausência de pressuposto de CONSTITUIÇÃO E desenvolvimento válido e regular do processo. ART. 485, IV, CPC/15. desnecessidade de intimação pessoal. SÚMULA Nº 170 DO TJPE. precedentes do tjpe e do stj. 1. Nos termos da Súmula nº 170 do TJPE, “a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este recurso de Apelação Cível nº 0006521-63.2016.8.17.2810, que tem como Apelante BANCO DO BRASIL S/A, e, como Apelados, MARIA NAZARÉ MIRANDA CARVALHO CONFECÇÕES – ME, MARIA NAZARÉ MIRANDA CARVALHO E SANDRILENE MIRANDA CARVALHO, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo em conformidade com os votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Silvio Romero Beltrão Relator Substituto