Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARICELIO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0034289-09.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteou, em síntese, o pagamento de licença prêmio não gozada. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação. É o que se tinha a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ressalto que a Primeira Seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público (Tema Repetitivo 1.086). Importante frisar que o Tema 1.086 do STJ está em sintonia com o Supremo Tribunal Federal (STF), que já havia editado o Tema 635, assegurando ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. O Tema 635/STF estabelece: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." Embora o Tema 1.086 do STJ tenha tratado apenas de servidores federais, o Tema 635 do STF se aplica a todos os servidores, indistintamente. Logo, não há razão para limitar a aplicação de tais temas apenas ao âmbito federal, evitando discriminação inaceitável. Ademais, a Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 não impede o pagamento em pecúnia de férias ou licença-prêmio. Conforme interpretação conforme à Constituição Estadual, seu alcance deve ser restringido apenas às hipóteses em que a não fruição ocorreu por interesse particular do servidor. O não pagamento em pecúnia resultaria em enriquecimento indevido da Administração Pública, já que a não fruição da licença-prêmio ocorre, presumivelmente, por necessidade do serviço. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco tem decidido: "(...) 3. Revendo o entendimento anterior sobre a questão, à luz da jurisprudência assentada nos Tribunais Superiores (Tema 635 do STF e Tema Repetitivo 1.086 do STJ), tenho que a Emenda à Constituição Estadual nº 16/1999 não impede o pagamento em pecúnia de férias ou licença-prêmio, notadamente porque o não pagamento em pecúnia implicaria em evidente enriquecimento indevido da Administração Pública, já que a não fruição da licença pelo servidor ocorre, presumidamente, por necessidade do serviço. (...)." (TJPE, AC nº 0101362-76.2021.8.17.2001, Rel. Des. Eduardo Guilliod Maranhão, julgado em 17/03/2023). Além disso, o próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco realiza o pagamento, na via administrativa, das licenças-prêmios de seus servidores, em conformidade com a Lei Estadual nº 18.145/2023 e o art. 4º da Resolução nº 497/2023, demonstrando que a Súmula 61 do TJPE foi superada e perdeu vigência. Nota-se que a jurisprudência é pacífica em afirmar que é desnecessária a comprovação de ter requerido a fruição da licença-prêmio, pois se presume que a ausência de gozo se deu por necessidade do serviço. Base de Cálculo e Forma de Apuração: A base de cálculo da indenização deve observar a remuneração que o servidor auferia antes da exoneração ou aposentadoria, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, que pressupõem o efetivo exercício. A forma de apuração consiste em multiplicar o número de meses de licença-prêmio não gozados pelo valor da remuneração mensal vigente à época do desligamento. Essa apuração deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos, considerando o número de meses de licença não usufruídos e a última remuneração recebida na ativa. Atualização Monetária e Momento da Apuração: A indenização deve ser apurada a partir da data em que se tornou impossível o gozo da licença-prêmio, ou seja, a data da exoneração ou aposentadoria. A atualização monetária deve ser realizada utilizando-se a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, conforme orientação do STJ, não podendo ser cumulada com quaisquer outros índices. Incidência de Imposto de Renda: Tendo em vista que a indenização possui natureza compensatória, não há incidência de imposto de renda, conforme dispõe a Súmula 136 do STJ: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." Portanto, assiste razão à parte autora em pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio/especial não gozada nem computada para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte requerida a proceder a conversão pecuniária e pagamento da licença-prêmio/especial objeto da lide, não usufruída pelo servidor quando em atividade, tomando por base o valor da sua última remuneração de natureza permanente (STJ: AgInt no REsp 2079928 / RS), o qual por simples cálculo aritmético, será apurada em cumprimento de sentença e atualizados pela Taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), desde a aposentadoria. Deixo de condenar a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09). Havendo Embargos de Declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-se os autos conclusos. Havendo Recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito dbrs