Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WALTER FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0007653-85.2012.8.17.0001
Vistos, etc. A parte autora informou que o réu não cumpriu a obrigação de fazer, conforme petição de id retro. É o relatório. Decido. “O art. 77, IV, CPC, tem por desiderato precípuo dotar o órgão jurisdicional de expedientes que tornem o processo cada vez mais efetivo, estimulando o atendimento a determinações judiciais. O não cumprimento dos provimentos judiciais ou a criação de embaraços para a efetivação e a execução de decisões finais ou antecipatórias constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, sancionável na forma dos §§ 1º ao 5º”.1 “Quando Alfred Ruprecht considerou o princípio da imediatidade como um dos fundamentais valores da seguridade social, levava em consideração seu principal objetivo: remediar ou ajudar a superar situações que a serem produzidas por contingencias sociais criam problemas ao indivíduo. Para que o socorro seja verdadeiramente efetivo é preciso que a ajuda se realize imediatamente, em tempo oportuno, pois do contrário perderia todo seu valor. Se a resposta não for imediata, a missão da Seguridade é cumprida de forma deficiente”2. Note-se o risco de dano emergente da natureza alimentar do benefício, necessário para a sobrevivência da parte autora. Ante o caráter alimentar da verba acidentária, proceda o gabinete à intimação da parte ré, através do Diário Eletrônico (MiniPac), com urgência, para colacionar aos autos comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, devendo o INSS apresentar nos autos a comprovação do cumprimento desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Por sua vez o art. 77, inciso IV do CPC estabelece como dever da parte e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. Em seguida, proceda a DEFFA à intimação da parte autora para se manifestar acerca das informações prestadas pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Recife, 05 de fevereiro de 2025. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito dmor 1 Marinoni, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, páginas 163/164. 2 SAVARIS, Jose Antonio. Direito Processual Previdenciário. 1ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p. 123.