Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CLARA MARGARIDA LUCENA DA HORA ALVES EXECUTADO(A): TITO LIVIO BOMFIM SARAIVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224763885, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028790-54.2023.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Excipiente Tito Lívio Bomfim Saraiva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por Clara Margarida Lucena da Hora Alves. O Excipiente/ executado sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, a prescrição da obrigação originária, a existência de enriquecimento sem causa por parte da exequente, bem como a incompetência absoluta do juízo. Afirma que a obrigação contida no termo de confissão de dívida firmado em 27/01/2023 decorre de cláusula constante do acordo homologado em ação de divórcio datada de 2007, cuja eficácia estaria, segundo ele, prejudicada por decisão posterior que teria reconhecido que o imóvel objeto do acordo não integrava o patrimônio comum do casal, além de alegar que a exequente contraiu novo matrimônio, o que afastaria eventual obrigação alimentar, por força do art. 1.708 do Código Civil. A Excepta/ exequente apresentou contrarrazões alegando, em resumo, que a exceção é incabível para a via eleita, pois os argumentos demandam dilação probatória, e que o título executivo é válido, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e foi firmado voluntariamente pelo executado. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-executividade é admitida em hipóteses excepcionais, desde que: a matéria seja de ordem pública, passível de conhecimento de ofício; possa ser analisada de plano, sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, embora o executado sustente a nulidade do título e a inexigibilidade da obrigação, verifica-se que as alegações deduzidas exigem ampla instrução, análise de fatos controversos e produção de provas que extrapolam os limites da via eleita. A alegação de que não assinou voluntariamente o termo de confissão, de que a obrigação está vinculada a relação extinta ou que foi coagido, carece de prova pré-constituída ou reconhecimento de falsidade, não podendo ser resolvida nesta sede de cognição limitada. Quanto à alegação de prescrição, também não assiste razão ao excipiente. O termo de confissão de dívida foi firmado em 27/01/2023, e a presente execução foi ajuizada em março do mesmo ano, não havendo decurso de prazo que autorize o reconhecimento da prescrição. Ademais, a obrigação assumida pelo Excipiente/executado decorre de acordo formalizado e posteriormente consolidado em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. Por fim, não há nos autos qualquer elemento que aponte incompetência absoluta deste juízo, tratando-se de execução de título com natureza patrimonial, movida no foro competente.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Tito Lívio Bomfim Saraiva e determino o regular prosseguimento da execução. Considerando que a exequente requereu, em sua petição inicial, o bloqueio do imóvel registrado sob a matrícula nº R-1-2920, do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Formoso/PE, sob o fundamento de que o executado, pretendendo se furtar à obrigação assumida, pretende alienar sua fração ideal de bem herdado, fato que poderá inviabilizar a satisfação do crédito exequendo. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação). Tais requisitos se encontram presentes: a probabilidade do direito decorre da existência de título executivo válido e exigível, consubstanciado em confissão de dívida com todas as formalidades legais; o risco de dano reside na iminente alienação de bem útil à garantia da execução, o que poderá tornar ineficaz a tutela jurisdicional pleiteada. A medida é proporcional, adequada e reversível, sendo compatível com o caráter acautelatório e preventivo da tutela provisória de urgência cautelar. Deste modo, defiro o pedido de tutela de urgência cautelar, para determinar o BLOQUEIO do imóvel registrado sob a matrícula nº R-1-2920, do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Formoso/PE, impedindo sua alienação até o final da presente execução, com fundamento no art. 301 do CPC; EXPEÇA-SE ofício eletrônico ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da indisponibilidade do referido bem. Ademais, proceda com os atos executivos já requeridos nos autos. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito" ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que seja expedido mandado de Penhora, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 10 de dezembro de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital