Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): JOSÉ IVAM TORRES, ROBERTO P DE BARROS, ZELIA MARIA DE SA SENTENÇA
exequente: não houve indicação de bens, pedido de penhora, requerimento de pesquisa em sistemas eletrônicos ou qualquer outra diligência tendente à satisfação do crédito no período entre janeiro de 2017 e a digitalização dos autos em maio de 2020. O novo prazo de 3 (três) anos, portanto, expirou sem qualquer ato interruptivo, consumando-se a prescrição intercorrente em relação a Zélia Maria de Sá e José Ivam Torres. Quanto ao executado ROBERTO PEREIRA DE BARROS ME, que nunca foi citado, a situação é ainda mais grave: a mera propositura da ação não interrompe o prazo prescricional, sendo imprescindível a citação válida do executado para tanto (art. 240, § 2º, do CPC). Não tendo sido o executado localizado em qualquer das diligências realizadas — inclusive porque, segundo informação de seus familiares, mudou-se para a China sem endereço preciso (id 61818417, pág. 20) —, a prescrição em relação a ele consumou-se pelo simples transcurso do prazo trienal sem citação válida, ante a inércia do exequente em adotar meios alternativos para sua localização. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício (art. 921, §5º, do CPC), e em desaparecendo os requisitos de exequibilidade, mesmo no curso da execução, não resta outra solução senão a extinção do feito executivo, pela aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 3. A mera propositura da ação executiva não interrompe, por si só, o fluxo prescricional. É imprescindível que a parte exequente promova, efetivamente, a citação válida do executado como marco definitivo para a interrupção da prescrição, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] 5. Transcorrido prazo superior ao prescricional de 3 (três) anos entre o ajuizamento da ação e a efetiva ordem de citação, sem que o exequente tenha adotado as providências necessárias para viabilizar a citação em tempo hábil, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 6. Recurso provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00016908420208172210, Relator: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 30/09/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)). Portanto, a declaração de prescrição é medida que se impõe para todos os executados. Assim, firme nestas considerações, JULGO EXTINTA a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito correspondente em relação a ZÉLIA MARIA DE SÁ e JOSÉ IVAM TORRES, e da prescrição pela ausência de citação válida em relação a ROBERTO PEREIRA DE BARROS ME, com esteio nos artigos 921, inciso V, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Sem condenação em honorários e custas, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000187-44.2013.8.17.1120
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ IVAM TORRES, ROBERTO PEREIRA DE BARROS ME e ZÉLIA MARIA DE SÁ, objetivando a cobrança do crédito no valor de R$ 31.902,73 (trinta e um mil, novecentos e dois reais e setenta e três centavos), consubstanciado em cédula de crédito comercial. Distribuída em 05/02/2013, a ação teve a citação dos executados ordenada por despacho proferido em 14/02/2014 (id 61818417, pág. 1). Expedidos mandados de citação e penhora, os executados ZÉLIA MARIA DE SÁ e JOSÉ IVAM TORRES foram regularmente citados em janeiro de 2017 (id 61818417, págs. 22 e 26), não tendo, entretanto, efetuado o pagamento do débito nem oferecido bens à penhora, conforme certidões do Oficial de Justiça constantes nos mesmos autos físicos. Quanto ao executado ROBERTO PEREIRA DE BARROS ME, as diligências citatórias restaram infrutíferas, tendo o Oficial de Justiça certificado, em 13/01/2017, que o executado não mais residia no endereço indicado, tendo se mudado para a China sem endereço preciso conhecido (id 61818417, pág. 20). Após as citações positivas de Zélia Maria de Sá e José Ivam Torres em janeiro de 2017, os autos foram conclusos ao Juízo em 19/11/2018 (id 61819295, pág. 7), sendo o despacho publicado no DJe em 13/06/2018 (id 61819295, pág. 2). Em 29/01/2019, foi determinada a reexpedição de mandado de citação e penhora para Roberto Pereira de Barros no novo endereço informado (id 61819295, pág. 8), o que, contudo, não pôde ser cumprido em outubro de 2019, porquanto o endereço indicado era o mesmo já tentado anteriormente, onde o executado também não havia sido localizado (id 61819295, pág. 9). A partir de então, os autos não registraram qualquer ato de impulsionamento até a digitalização e importação para o sistema PJe, em 13/05/2020. Somente em 2023 e 2024 o exequente voltou a se manifestar, requerendo pesquisas via INFOJUD — realizadas em 24/07/2024 (id 176791091) e 05/02/2025 (id 194458554), com localização de endereço somente de Roberto Pereira de Barros, em Assú/RN —, sem que, intimado, tomasse qualquer providência para efetivação da citação nesse endereço, requerendo nova pesquisa em 20/05/2026 (id 240820221), o que foi recusado pela Secretaria por certidão de id 235372034 (31/03/2026), ante a realização duplicada de idêntica diligência sem manifestação sobre os resultados. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão executória do crédito em questão foi fulminada pela prescrição intercorrente. Explico. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 6.840/80, c/c o art. 52 do Decreto-Lei n.º 413/69 e o art. 70 do Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra — LUG), o prazo para promover a satisfação do crédito estampado em cédula de crédito comercial é de 3 (três) anos. A prescrição intercorrente é aquela modalidade de prescrição que ocorre durante o processo quando "a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante o prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação" (DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, 27ª ed., pág. 1.088). A prescrição deve ser contada a partir do último ato de impulsionamento do processo. No caso em exame, os executados ZÉLIA MARIA DE SÁ e JOSÉ IVAM TORRES foram citados em janeiro de 2017 (id 61818417, págs. 22 e 26), marco que interrompeu a prescrição e reiniciou o prazo trienal. A partir de então, os autos permanecem sem qualquer ato eficaz de impulsionamento por parte do Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Jorge Correia da Silva Junior Juiz Substituto