Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: ROSELI COSTA DE ANDRADE MARTINS DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000900-17.2016.8.17.3350 AUTOR(A): BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Vistos, etc. BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. apresentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 204330477) em face da sentença de ID 203197462, que extinguiu sem resolução de mérito a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em desfavor de ROSELI COSTA DE ANDRADE MARTINS DA SILVA, partes já qualificadas. A ação original foi proposta em 2016, com base no inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária do veículo GM/CORSA SEDAN PREMIUM, Placa KJW4323. Foi deferida a liminar de busca e apreensão por meio da decisão de ID 18582485. Após diversas diligências infrutíferas para localização do bem e citação da parte demandada, este juízo, ao constatar em consulta ao sistema RENAJUD que o veículo se encontrava registrado em nome de terceiro, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial e comprovar a tradição do bem à devedora (ID 198722677). A parte embargante, contudo, peticionou requerendo a conversão do feito em execução (ID 201038605). Na sequência, sobreveio a sentença de ID 203197462, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC, por não atendimento à determinação de emenda. Irresignada, a parte autora opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença padece de omissão e contradição, uma vez que a alienação do bem a terceiro ocorreu no curso do processo, fato que, aliado à não localização do veículo, autorizaria a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar a conversão do rito processual. Em despacho de ID 204847762, este juízo oportunizou à parte embargante que comprovasse a alegação de que a transferência do veículo ocorreu no curso do processo. A parte embargante se manifestou na petição de ID 207542836, juntando documentos que, segundo alega, comprovam que o veículo foi levado a leilão em fevereiro de 2018 e que atualmente se encontra registrado em outra unidade da federação (IDs 207542840 e 207542842). É o relato necessário. DECIDO. Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Excepcionalmente, a jurisprudência e a doutrina admitem a concessão de efeitos infringentes (ou modificativos) quando o saneamento do vício apontado implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgado. É precisamente o que se afigura no caso em tela. A sentença embargada (ID 203197462) extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que a parte autora, instada a emendar a inicial para comprovar a tradição do veículo registrado em nome de terceiro, não cumpriu a diligência. A premissa fática que norteou tanto a ordem de emenda (ID 198722677) quanto a própria sentença extintiva foi a de que a transferência da propriedade a terceiro seria um óbice ao prosseguimento da busca e apreensão, exigindo da credora a prova da posse direta pela devedora. Contudo, a parte embargante sustenta que a alienação do bem não foi um fato preexistente, mas sim superveniente ao ajuizamento da demanda, o que alteraria por completo o panorama jurídico e processual. Para tanto, após ser devidamente oportunizada por este juízo (ID 204847762), trouxe aos autos prova robusta de suas alegações. O documento de ID 207542840 demonstra, de forma inequívoca, que o veículo objeto da lide, de placa KJW4323, foi submetido a leilão em 01/02/2018. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 14/10/2016 (ID 14679941), resta evidente que a alienação do bem ocorreu no curso da demanda, e não anteriormente a ela. A consulta ao DETRAN do Espírito Santo (ID 207542842) corrobora tal fato, ao indicar que o veículo encontra-se atualmente em outra unidade federativa e em nome de terceiro estranho à lide. Tal constatação fática, agora devidamente comprovada nos autos, revela que a premissa da qual partiu a sentença de extinção estava, de fato, equivocada. O problema não reside mais em um eventual vício na constituição da garantia, mas sim na impossibilidade material de efetivação da medida de busca e apreensão, uma vez que o bem não foi localizado e, ademais, já não integra o patrimônio da devedora, tendo sido transferido a terceiros. Nesse exato cenário, o ordenamento jurídico prevê solução específica. Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014: Art. 4o"Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." A norma é cogente e visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a economia processual, permitindo que o credor, frustrada a tentativa de reaver o bem, prossiga, nos mesmos autos, com a cobrança de seu crédito. Assim, a omissão da sentença em analisar o pedido de conversão sob a ótica correta – a da não localização do bem, agora comprovadamente alienado – e a sua extinção com base em fundamento fático superado pelas novas provas, autorizam o acolhimento dos embargos com caráter infringente. De rigor, portanto, tornar sem efeito a decisão de extinção para permitir o regular prosseguimento do feito, na forma requerida pela parte autora e amparada pela legislação de regência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 203197462, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Por conseguinte, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e CONVERTO a presente Ação de Busca e Apreensão em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Retifiquei a classe processual. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar sua petição e pedidos, apresentando planilha atualizada do débito e requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Somente se cumprida a determinação supra, INTIME-SE o pessoalmente executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação. Advirta-se o devedor que se a dívida for paga no prazo assinado, a verba honorária será reduzida à metade. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se o executado na mesma oportunidade. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Com a manifestação ou decorrido o prazo, vista ao autor para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias. Pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito mbv