Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030534-31.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235920815, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de processo de execução que se arrasta com pendências decisórias que impedem seu regular prosseguimento. Em breve retrospecto, observo que os executados, citados por edital, tiveram nomeada a Defensoria Pública como sua curadora especial, a qual apresentou petição (id. 34916300) recebida como exceção de pré-executividade (id. 35520811). O exequente manifestou-se (id. 36204001), pugnando pela rejeição da defesa e pelo prosseguimento dos atos executórios. Contudo, por um lapso, a referida exceção jamais foi apreciada, e o processo seguiu com tentativas de penhora, conforme extrato do sistema SISBAJUD. Instado a fornecer o endereço dos executados para a ciência da penhora (id. 213421017), o exequente apresentou um breve histórico do feito (id. 214207427) e requereu que a intimação foi realizada através por edital. Passo, portanto, a sanear o feito. 1. Da Exceção de Pré-Executividade A defesa apresentada pela Curadoria Especial (id. 34916300) fundamenta-se na negativa geral, prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC. Todavia, a exceção de pré-executividade é uma via de defesa excepcional, cabível apenas para arguir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. A jurisprudência é firme no sentido de que a negativa geral é incompatível com a natureza do processo de execução e, portanto, não pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade. Dessa forma, não tendo a curadoria apontado qualquer vício específico no título ou na execução, a rejeição da exceção é medida que se impõe. 2. Do Prosseguimento da Execução Superada a análise da defesa, verifico que o ato ordinatório que determinou a indicação de endereço dos executados deve ser tornado sem efeito. Isto porque a citação por edital foi regular e a nomeação de curador especial supre a necessidade de representação processual, sendo descabido e contrário à economia e celeridade processual exigir novas diligências para localização de réus já integrados à lide por meio de seu representante legal. A intimação da penhora, bem como dos demais atos processuais, deve ser dirigida à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, conforme jurisprudência consolidada. A intimação da penhora realizada à Defensoria Pública, nomeada curadora especial do executado citado por edital, é válida e suficiente para garantir a regularidade processual, nos termos do art. 272 do CPC. Ante o exposto: a) rejeito a exceção de pré-executividade (id. 34916300), por inadequação da via e ausência de arguição de matéria de ordem pública. b) torno sem efeito o ato ordinatório de id. 213421017 que determinou a intimação do exequente para fornecer o endereço dos executados, dado que já foram citados por edital e se encontram representados nos autos. c) determino a intimação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, da referida constrição, para que, querendo, se manifeste no prazo legal, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor do exequente para transferência da quantia bloqueada, com seus acréscimos legais. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada até a data do efetivo bloqueio, devendo então, amortizar o valor levantado e atualizar o saldo remanescente até a presente data, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do CPC. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 16 de abril de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0030534-31.2016.8.17.2001