Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193791833, conforme segue transcrito abaixo: " [Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0062695-50.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDA MARIA RIBES MATIAS
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062695-50.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDA MARIA RIBES MATIAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por FERNANDA MARIA RIBES MATIAS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Relata a autora que percebe benefício junto ao INSS, sob o NB: 18552887630, e que ao checar seu extrato foi surpreendida com um valor de R$ 9.600,50 (nove mil e seiscentos reais e cinquenta centavos), debitado no dia 08 de julho de 2021 a título de empréstimo consignado (id. 134965090), a ser pago em 84 parcelas de R$ 236,80 (duzentos e trinta e seis reais e oitenta centavos). Informa que ao se deparar com tal situação, realizou o imediato registro da ocorrência policial por meio do Boletim de Ocorrência n° 21I0319084954 (id. 134962673), bem como, entrou em contato imediatamente com a ré, sendo o número do protocolo da ouvidoria do Bradesco Financeira 316693067 realizado no dia 08/07/2021 (id. 134962680), tentativa de contato frustrada. Por fim, sustenta que não contratou o referido empréstimo, tendo sua assinatura fraudada para realização da suposta contratação. Por tudo, requereu a declaração de nulidade do empréstimo para declarar a inexistência de débito, conjuntamente com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, conjuntamente com indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Concedida a assistência judiciária gratuita a demandante (id. 144578178). Tutela de urgência deferida (id. 144578178) para DETERMINAR a imediata (em 24 horas) SUSPENSÃO das cobranças e descontos na folha de pagamento dos proventos de aposentadoria da ora autora as parcelas mensais do empréstimo por ela hostilizado e não reconhecido como devido (relativas, tão somente, ao negócio jurídico mencionado na atrial), abstendo-se, ainda, de promover a negativação de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária. Contestação apresentada (id. 153406810), sustentando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a impugnação a justiça gratuita, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Réplica apresentada (id. 154402190). Intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas (Id. 162841651), o réu manifestou interesse na realização de audiência (id. 164276892), realizada em 23/07/2024, conforme termo anexo ao id. 177377428. Alegações finais anexas aos autos (id. 178833110). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Inicialmente, no que diz respeito a ausência do interesse de agir da parte autora, questionada pelo réu, torna-se imperioso assentar que não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Assim, tem-se que, no caso dos autos, o interesse de agir resta demonstrado por meio da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, por meio do qual torna-se possível a solução da questão colacionada, não sendo a ausência de tentativa de resolução/acordo administrativo considerada como óbice legal para caracterizar a ausência de interesse de agir. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese referente à ausência de interesse de agir, diante da inexistência de procedimento administrativo prévio para requerer a isenção do imposto de renda, por cardiopatia grave, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua desnecessidade, tendo em vista que a Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Logo, não há como conhecer do recurso quanto ao ponto, diante da necessidade de análise de matéria constitucional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1936581 RS 2021/0238812-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) No mesmo sentido da questão envolvendo a ausência do interesse de agir, não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade (TJ-GO – Apelação: 01189925820188090006, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020). Assim, rejeito a preliminar arguida. No mesmo sentido, no que diz respeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulado pelo réu não se encontra acompanhada de prova de que a autora não faz jus ao benefício, ônus que incumbe ao réu demonstrar, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Saliento que se trata de presunção juris tantum que não dispensa prova em contrário para que seja desfeita. O réu apesar de alegar, não trouxe elementos de prova que revelem a situação financeira favorável do Autor que possibilite o pagamento das custas processuais. Assim, rejeito, por via de consequência, a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício anteriormente concedido. Adentrando as questões colacionadas aos autos, faz-se necessário consignar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (STJ - AgInt no REsp: 1944137 RJ 2021/0070951-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021). No mérito, a ação é procedente.
Trata-se de ação visando a declaração de nulidade do débito referente a empréstimo consignado, sob a alegação de que a contratação se realizou de forma fraudulenta, pedindo também a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e restituição do que foi indevidamente descontado. De início, vejo no liame jurídico travado entre as partes relação de consumo, tendo em vista a submissão dos serviços de crédito à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão dos arts. 2º e 3º do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ. A partir desse contexto, submetem-se as cláusulas contratuais ao dever de transparência (Art. 4º, caput, do CDC) e boa-fé objetiva (Art. 4º, inc. III, do CDC). A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, dada a hipossuficiência técnica da consumidora, e a sua boa-fé que se presume. Cabe ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a publicação da Súmula 297: Súmula 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, responde a instituição financeira ré de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, isto é, independentemente da configuração do elemento culpa, com inversão, inclusive, do ônus da prova, conforme externado no julgamento do REsp. 1.199.782PR, relatado pelo Min. Luís Felipe Salomão e submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973): Para efeitos do art. 543 C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. E, ainda, da Súmula n. 479, do C. Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. OPERAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. GOLPE DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. BANCO NÃO SE DESICUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. TERMO INCIAL JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO, SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO PARÂMETROS LEGAIS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DECISÃO UNÂNIME. - A instituição bancária é legítima para atuar no polo passivo da demanda, uma vez que a operação bancária fraudulenta é caso de fortuito interno, causada por falha na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida -Incabível a alegação de culpa exclusiva da vítima, quando o golpe ocorre nas dependências da instituição financeira, perpetrado por terceiro fraudador. Consoante súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem por danos causados por fortuito interno - Cabia à instituição bancária apelante, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora; porém não o fez - Cabível a condenação feita pelo juízo a quo no que tange à restituição dos valores indevidamente descontados da conta da consumidora, tendo em vista que a apelada sofreu danos de cunho material - Tratando-se de operações fraudulentas, levadas a efeito por terceiro, resta evidenciada a responsabilidade extracontratual, cujo juros moratórios fluem a partir do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ - O percentual de 20% (vinte por cento) de honorários arbitrados em sentença está dentro dos parâmetros legais, não havendo o que se falar em fixação excessiva - Afastada a penalidade da litigância de má-fé, uma vez que a parte demandante se limitou a exercer o seu direito de ação, traduzido no acesso à justiça e ao devido processo legal, assegurada a todos os jurisdicionados - Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a litigância de má-fé. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 00005716920138170970, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) Dessa forma, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apenas a comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou da culpa exclusiva do consumidor é capaz de romper o nexo de causalidade e isentar o fornecedor do dever de indenizar. Logo, é da instituição bancária o ônus da prova no que tange à demonstração de alguma das excludentes do nexo de causalidade. Delineados esses contornos, faz-se necessário consignar que na hipótese de impugnação à autenticidade da assinatura, o ônus da prova é de quem produziu o documento, ou seja, da parte ré. Vejamos o posicionamento do Tribunal de Justiça Fluminense: 0010479-52.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des (a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 13/07/2020 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE LHE IMPÔS A PROVA DA ALEGADA FALSIDADE DE ASSINATURA. INCUMBE O ÔNUS DA PROVA, QUANDO SE TRATAR DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE, À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, NO CASO O RÉU, SOB PENA DE DETERMINAR-SE PROVA NEGATIVA AO AUTOR. ARTS. 373, II, E 429, II, DO CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 0004942-19.2018.8.19.0203 – APELAÇÃO Des (a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 19/02/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A demandante afirma que não contratou os empréstimos impugnados na presente demanda. 2. Alegação autoral de que a assinatura constante no contrato não partiu do seu punho. Nos casos de impugnação à autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II do CPC/2015. O banco réu não pugnou pela produção da prova pericial. 3. A consumidora demonstrou ter agido de boa-fé uma vez que depositou em juízo a quantia creditada na sua conta bancária. 4. Falha na prestação do serviço configurada. A parte ré, fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O que não ocorreu no caso em exame. 5. Manutenção da sentença no ponto em que determinou a cessação dos descontos na folha de pagamento da apelada, bem como a devolução na forma simples dos valores descontados indevidamente. 6. Dano moral configurado. Dano consistente, sobretudo, na dor e angústia sofridas pela demandante, ao se deparar com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Lesão a direitos da personalidade. 7. Manutenção do quantum indenizatório, adequando-se às peculiaridades do caso concreto. Precedente deste Tribunal de Justiça. 8. Incabível o pedido da parte ré de compensação do valor a que foi condenado a pagar com a quantia depositada na conta corrente da demandante, uma vez que o valor foi depositado em juízo e determinada a expedição do mandado de pagamento em favor do apelante. 9. o juízo de primeiro grau não arbitrou valor a título de astreintes na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Logo, descabida a fixação de um teto. 10. NEGA-SE POVIMENTO AO RECURSO. Logo, cabia ao réu a comprovação de que a contratação do empréstimo se deu de forma regular, comprovando que a assinatura aposta no documento seria legítima. Nesse sentido: 0078637-62.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des (a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 08/04/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento. Direito do consumidor. Alegação de fraude envolvendo o nome do autor na celebração de contrato de financiamento para aquisição de veículo. Prova pericial grafotécnica. Irresignação da parte ré contra a decisão que determinou o acautelamento em cartório dos documentos necessários para elaboração do laudo pericial grafotécnico indireto. Manutenção do decisum. In casu, a parte autora faleceu no curso da demanda e alegou na época da propositura da ação, a ocorrência de fraude envolvendo seu nome na contratação de empréstimo para aquisição de veículo automotor, afirmando não haver participado de qualquer avença. Prova pericial que se mostra necessária para o deslinde da controvérsia. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir aquelas necessárias ou irrelevantes para a formação de seu convencimento (art.370 do CPC). Decisão que determinou o acautelamento dos documentos originais em cartório não podendo ser havida como teratológica, se mostrando, inclusive, necessária para a elaboração do laudo pericial grafotécnico de maneira indireta. Incidência do verbete sumular nº 59 deste E. TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0007458-68.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 14/07/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PERITO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA GRAFOTÉCNICA. NÃO APRESENTAÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU O INCIDENTE DECLARANDO A FALSIDADE DO DOCUMENTO. Embora tenha apresentado contrato em nome do autor, este sustentou desconhecer a realização do referido negócio jurídico, arguindo a falsidade do documento e pugnando pela realização de prova pericial grafotécnica que, apesar de deferida pelo juízo, restou inviabilizada diante da não apresentação, pelo ora recorrente, do contrato original solicitado pelo Perito. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. No caso dos autos, não obstante o acolhimento do incidente de falsidade, não vislumbro fundamentos que justifiquem a condenação em litigância de má-fé, não restando demonstrado nos autos qualquer conduta que se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Assim, da análise dos autos, extrai-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, não conseguindo comprovar a regularidade de sua atuação, incumbindo o ônus da prova à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Ademais, as alegações de mérito trazidas com a defesa do réu se mostram vazias, pois a autora não pode ser responsabilizada por uma fraude perpetrada por terceiros com a utilização indevida de seus documentos pessoais e muito menos a conduta fraudulenta do terceiro isenta o réu de responsabilidade. Caberia, sim, ao réu, ter diligenciado no sentido de verificar a regularidade da documentação que lhe foi apresentada, mas ao revés agiu negligentemente, não havendo o que se falar em boa-fé de seu procedimento, posto que os cuidados com a verificação da identidade dos contratantes é ônus que lhe pertence. É inegável que a instituição financeira possui plena responsabilidade pelos riscos inerentes à atividade que desempenha e que tantos lucros proporciona no sistema financeiro nacional, sendo ônus seu a reparação de eventuais danos gerados na hipótese de fraudes que atinjam terceiros, notadamente quando tais terceiros em nada contribuíram para o evento danoso, como sói acontecer no caso dos autos A conduta do banco réu viola frontalmente os ditames protetivos do Código Consumerista, uma vez que envia ao consumidor determinada quantia e passa a realizar descontos em seu benefício previdenciário. Prevalece-se ainda da vulnerabilidade da parte autora para impingir-lhe seus produtos, no caso o empréstimo consignado. No entanto, faz-se necessário consignar que resta evidenciado que a concessão de crédito a autora foi efetivada, no valor de R$ 9.600,50 (nove mil e seiscentos reais e cinquenta centavos), debitado no dia 08 de julho de 2021, conforme comprovante anexado no id. 134965090. No tocante restituição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça através do Tema 929 firmou a tese que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo os efeitos da referida decisão foram modulados, de modo que o entendimento fixado deverá ser aplicado aos indébitos de natureza contratual privada, cobrados após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021, veja-se: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha definido que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação, deve ser aplicado somente "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", somente valerá para os descontos efetuados após 30/03/2021. No caso em apreço, ressai da documentação acostada, que o início dos descontos objeto da lide, ocorreram em julho de 2021. Assim considerando os termos estabelecidos pelo STJ, tem-se a restituição em dobro dos descontos realizados após 30/03/2021, dos valores descontados da autora que ultrapassem o valor reconhecido como crédito da instituição ré. Quanto aos danos morais alegados, estes devem ser reconhecidos e indenizados. A atividade bancária está intimamente ligada à sobrevivência, bem-estar econômico e, por conseguinte, tranquilidade emocional, dos seus consumidores. Em determinadas situações que envolvam este tipo de transação, como ocorre no caso em tela, o dano moral prescinde demonstração concreta em juízo (in re ipsa). Nesses casos, o dano moral é ínsito à própria ofensa, pois o empréstimo consignado atinge verba alimentícia do autor. É importante ressaltar, no caso específico dos autos, a gravidade dos atos perpetrados pelo réu. Sua conduta contém dois ilícitos: 1) obtenção de lucros exorbitantes, mediante a indução do consumidor a erro, posto que este acredita estar contratando modalidade de empréstimo em condições mais favoráveis, quando em realidade estará pagando os juros de cartão de crédito, sabidamente os mais altos dentro do mercado de crédito; 2) concorrência desleal, consoante art. 195, III da Lei 9.279/96, posto que emprega meio fraudulento para desviar, em seu favor, a clientela das instituições financeiras que oferecem empréstimos consignados observando as regras do costume do mercado (juros mais brandos, parcelas mais flexíveis etc.). Ademais, tenho por configurado defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90, bem como constrangimento extremo decorrente de contratação irregular e de cobranças ilegítimas. Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à função punitiva da condenação, diante da necessidade de coibir atitudes futuras desta natureza e, considerando, ainda, a elevada capacidade patrimonial do réu, tenho que o valor mínimo a ser arbitrado para incentivá-lo a agir em conformidade com o princípio da boa-fé corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico de empréstimo consignado, desconstituindo o débito referente ao contrato objeto da presente demanda e condenar o réu a devolver os valores indevidamente descontados do benefício da autora, em dobro, em relação aos descontos efetuados dos valores que ultrapassem a compensação de R$ 9.600,50 (nove mil e seiscentos reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE, desde a data do efetivo desembolso de cada parcela paga a maior, e de juros legais de 1%, que incidem desde a data da citação (art.406, CC/2002), até efetivo pagamento; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada pela tabela do ENCOGE, desde desta data (Súmula n° 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1%, desde a citação, até o efetivo pagamento. Por obediência ao princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação - em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009 §§ 1º e 2º do NCPC). Se a hipótese dos autos, porventura, evidenciar situação ensejadora de recurso adesivo e este for eventualmente apresentado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPE. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do NCPC). Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos. P.R.I. Expedientes necessários e de praxe. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINÍCIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito] " RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau