Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BRADESCO BCN LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO(A): PAULO ROBERTO DE ALMEIDA GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226002727, conforme segue transcrito abaixo: "Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S/A apresentou petição de ID 184102526, na qual pugnou pela extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao argumento de satisfação da obrigação. Intimada para comprovar que o exequente originário foi incorporado pelo Banco Bradesco S/A, a parte exequente apontou para as procurações acostadas como prova da incorporação. Posteriormente, na petição de ID 194952593, a parte executada anuiu expressamente à alegação de incorporação do exequente originário e concordou com a extinção do feito, nos mesmos moldes já requeridos pela exequente. Não obstante, tal anuência não tem o condão de suprir vício de legitimidade ativa, nem afasta a necessidade de prévia comprovação formal da sucessão processual. Com efeito, o instrumento de procuração não se presta à comprovação de incorporação societária, por se tratar de ato unilateral de outorga de poderes, desprovido de eficácia probatória quanto à incorporação. A simples menção declaratória inserida em mandato não substitui a apresentação de documentação societária própria e idônea. Nos termos do art. 110 do CPC, a sucessão processual exige prova formal do fato jurídico que a enseja, o que, em hipóteses de incorporação, deve ser demonstrado mediante documentos oficiais, tais como ata de assembleia que aprovou a incorporação, alteração estatutária ou contratual devidamente registrada na Junta Comercial, ou outro documento equivalente. Ressalte-se que, ainda que haja concordância da parte executada, tal circunstância não pode ser acolhida no presente caso, pois implicaria a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, o que pressupõe declaração judicial de que a obrigação foi satisfeita. Contudo, sem a comprovação da incorporação, o Banco Bradesco S/A não detém legitimidade processual para informar a satisfação da obrigação e requerer validamente a extinção do feito, sob pena de se admitir pronunciamento judicial extintivo formulado por parte que, até o momento, não demonstrou ser titular do crédito exequendo. Assim, inexiste base jurídica para o acolhimento do pedido de extinção, bem como para o aproveitamento da anuência do executado, enquanto não sanada a irregularidade relativa à legitimidade ativa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032824-35.1998.8.17.0001
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos prova formal e idônea da alegada incorporação do Bradesco BCN Leasing S/A – Arrendamento Mercantil pelo Banco Bradesco S/A, mediante a apresentação de documentação societária pertinente, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 12 de janeiro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital