Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: VALÉRIA VICENTE DO NASCIMENTO SANTOS
EMBARGADO: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0058413-66.2023.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Valéria Vicente do Nascimento Santos em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, cujo teor, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível. Em suas razões (ID 45857971), alega a embargante a existência de omissão no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões ofertadas (ID 46591676). Despacho determinando a intimação da embargante para se manifestar sobre a tempestividade do recurso (ID 48675323). Decurso de prazo sem manifestação da embargante (ID 49131894). É o suficiente a relatar. DECIDO. Compulsando os autos, vislumbro que os aclaratórios não merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.023, caput, c/c art. 231, inciso VII, ambos do CPC, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, considerando-se como dia de começo do prazo a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; (original sem destaques) Por sua vez, de acordo com a regra do art. 224 do Código de Processo Civil, “salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”. No caso concreto, constata-se que a embargante foi intimada do acórdão em 07/02/2025 (sexta-feira), por meio de publicação no diário de justiça eletrônico. Assim, a contagem do prazo recursal se iniciou em 10/02/2025 (segunda-feira) e teve término na data de 14/02/2025 (sexta-feira). Em que pese o prazo legal, o recurso somente fora protocolado em 19/02/2025 (ID 45857971).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil[1] c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno deste TJPE[2], NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por se tratar de recurso manifestamente intempestivo. Advirto que a interposição de agravo interno pode ensejar a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 17 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 150. São atribuições do relator: IV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: VALÉRIA VICENTE DO NASCIMENTO SANTOS
EMBARGADO: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0058413-66.2023.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Valéria Vicente do Nascimento Santos em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, cujo teor, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível. Em suas razões (ID 45857971), alega a embargante a existência de omissão no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões ofertadas (ID 46591676). Despacho determinando a intimação da embargante para se manifestar sobre a tempestividade do recurso (ID 48675323). Decurso de prazo sem manifestação da embargante (ID 49131894). É o suficiente a relatar. DECIDO. Compulsando os autos, vislumbro que os aclaratórios não merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.023, caput, c/c art. 231, inciso VII, ambos do CPC, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, considerando-se como dia de começo do prazo a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; (original sem destaques) Por sua vez, de acordo com a regra do art. 224 do Código de Processo Civil, “salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”. No caso concreto, constata-se que a embargante foi intimada do acórdão em 07/02/2025 (sexta-feira), por meio de publicação no diário de justiça eletrônico. Assim, a contagem do prazo recursal se iniciou em 10/02/2025 (segunda-feira) e teve término na data de 14/02/2025 (sexta-feira). Em que pese o prazo legal, o recurso somente fora protocolado em 19/02/2025 (ID 45857971).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil[1] c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno deste TJPE[2], NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por se tratar de recurso manifestamente intempestivo. Advirto que a interposição de agravo interno pode ensejar a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 17 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 150. São atribuições do relator: IV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;