Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170136203, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA1. RelatórioTrata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo Estado de Pernambuco em face de ANDRE HOLANDA FELIX, GLAUCIO DE AQUINO CABRAL ANGELIM, JOAO PAULO DE SOUSA CURVELO, JOSE ROBERTO CORREIA DE ARAUJO, JOSE ROBERVAL COELHO, JOSE RUBENS DE OLIVEIRA, JOSE TEIXEIRA LIMA SOBRINHO, SEVERINO JOAO NUNES, SEVERINO JOSE TEMOTEO ALMEIDA DE LIRA e WASHINGTON COELHO DA SILVA, Id nº 85385317.Impugnação ao cumprimento de sentença constante no Id nº 99492858.Ao finalizar a fase cognitiva do processo, este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou os autores ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, a título de honorários advocatícios, Id nº 30544865.Irresignados, os demandantes moveram o competente recurso de Apelação.Este Tribunal de Justiça, ao apreciar as razões recursais, deu parcial provimento ao apelo "para deferir os benefícios da gratuidade da justiça, submetendo a exigibilidade da sucumbência à condição suspensiva prevista no § 3º do art. 98 do CPC", Id nº 76375300.Apesar da interposição de outros recursos, o julgado permaneceu inalterado.Certidão de trânsito em julgado no Id nº 76375535, página 12.É a breve síntese do feito.2. FundamentaçãoDa análise dos autos se depreende que o título executivo que ora se executa foi categórico ao deferir à parte executada o benefício da gratuidade da justiça.Com efeito, muito embora a concessão da gratuidade não afaste a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece de forma expressa que:§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.No caso dos autos, a parte exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alteração do quadro financeiro da executada.Em verdade, não poderia a parte exequente promover o presente cumprimento de sentença dada a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte executada, beneficiária da gratuidade da Justiça. 3. DispositivoAnte o exposto, declaro extinto a presente fase de execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, CPC.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.Cumpra-se.Recife, data e hora da assinatura eletrônica.Júlio Olney Tenório de GodoyJuiz de Direito] " RECIFE, 24 de julho de 2024. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0021160-88.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRE HOLANDA FELIX, GLAUCIO DE AQUINO CABRAL ANGELIM, JOAO PAULO DE SOUSA CURVELO, JOSE ROBERTO CORREIA DE ARAUJO, JOSE ROBERVAL COELHO, JOSE RUBENS DE OLIVEIRA, JOSE TEIXEIRA LIMA SOBRINHO, SEVERINO JOAO NUNES, SEVERINO JOSE TEMOTEO ALMEIDA DE LIRA, WASHINGTON COELHO DA SILVA