Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AFONSO DE ALBUQUERQUE
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0005315-98.2025.8.17.2001
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento de que não possui vínculo jurídico-tributário com débitos de IPTU e TLP que lhe foram atribuídos pelo Município do Recife/PE, a consequente anulação de tais lançamentos, a exclusão de seu nome dos cadastros municipais e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora que, embora residente e domiciliada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, teve seu nome indevidamente vinculado ao quantitativo de 13 imóveis situados no Recife/PE, passando a figurar como sujeito passivo em múltiplas execuções fiscais relativas a débitos de IPTU e TLP, inclusive quanto a imóvel localizado na Rua do Brum, sendo-lhe imputado montante expressivo, além do risco de novas cobranças pela via judicial. Sustenta que jamais foi proprietário ou possuidor dos referidos bens. Validamente citado, o ente público apresentou contestação, com preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, aduziu que pela via administrativa foi constatado equívoco no cadastramento dos imóveis e que vício foi saneado, mediante cancelamento das certidões da dívida ativa - CDA's já lavradas em nome do autor. Passo a decidir. Acolho a tese de ausência de interesse processual sobre o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com os IPTU's e TLP's dos imóveis apontados na queixa, bem como sobre o pleito de cancelamento dos débitos ora questionados. A esse respeito, vislumbro que o ente público reconheceu a procedência do pedido do autor nos pontos acima mencionados, mediante à desconstituição das cobranças, cancelamentos das CDA's e desvinculação do nome do autor perante o cadastro municipal (CADIMO) em relação aos imóveis em em tela, conforme pode ser observado no documento de id. 225818003. Sendo assim, entendo que ocorreu o esvaziamento do objeto da lide quanto a esse aspecto, não mais subsistindo justo motivo para a continuidade da tramitação desta demanda, em função da superveniente ausência de interesse processual. Superada a matéria acima decidida, prossigo ao exame do mérito relativo ao pedido remanescente de reparação por danos morais. No caso em apreço, restou incontroverso que a parte autora teve seu nome indevidamente vinculado a diversos imóveis situados no Município do Recife/PE, passando a figurar como sujeito passivo de débitos de IPTU e TLP, inclusive com o ajuizamento de múltiplas Certidões de Dívida Ativa - CDA's em seu desfavor, circunstância posteriormente reconhecida pelo ente público demandado em sua defesa, na qual pontuou que foi realizada a correção dos cadastros e cancelamentos das referidas CDA's. No que pese o demandado ter alegado em contestação o não preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, compreendo que sua tese não merece guarida, vez que a conduta evidencia falha na prestação do serviço público, apta a ensejar a responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, vez que demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. O ato ilícito deriva do errôneo cadastramento de 13 imóveis atrelados ao nome do autor. No que concerne ao dano moral, entendo que este se configura in re ipsa, porquanto a indevida inscrição de débitos tributários, aliada à constituição de diversas CDA's contra o demandante, que não ostenta qualquer relação com os imóveis, sujeitou o demandante a ter seu nome inscrito no cadastro da dívida ativa municipal, com potencial bloqueio de uso dos serviços públicos prestados pelo Município demandado; além de que sujeitou o autor tornar-se alvo de Execuções Fiscais com possível bloqueio de conta bancária, sem que houvesse justo motivo para tanto. Dessa forma vislumbro que o dano em tela ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da honra subjetiva e abalo de crédito derivado das cobranças. Quanto ao nexo causal, entendo que este igualmente se encontra presente, vez que os danos experimentados pela parte autora, derivados da indevida sujeição a cobranças tributárias, decorreram da conduta equivocada do ente público, que vinculou indevidamente o seu nome e CPF a imóveis que não eram de sua titularidade. No tocante ao quantum indenizatório, deve este ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e as condições das partes, no sentido de reparar o dano suportado, mas sem representar enriquecimento sem causa. Diante dos parâmetros acima pontuados, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deverá ser aplicada a Taxa SELIC com indexador de correção monetária, com termo inicial a contar do presente julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ. Ressalte-se que a posterior correção administrativa promovida pelo ente público não tem o condão de afastar o dever de indenizar, por não constituir hipótese excludente de responsabilidade. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a preliminar de ausência de interesse processual em relação aos pedidos de desconstituição dos créditos tributários e de desvinculação do nome do autor sobre os cadastros imobiliários apontados na queixa, razão pela qual EXTINGO O PROCSSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Quanto ao mérito, com amparo no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e, via de consequência, condeno o demandado ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 136/2025), com termo inicial a contar da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ). Intimem-se as partes. Sem condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, data da assinatura eletrônica Roberto Carneiro Pedrosa Juiz de Direito atl