Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198594286, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AFONSO DE ALBUQUERQUE distribuiuAÇÃO INOMINADAem face do Município do Recife, com pedido de declaração de ausência de relação jurídico-tributária. Os presentes autos foram distribuídos originariamente para o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o qual determinou a redistribuição do feito, com base na indicação da petição inicial, para este Juízo Especializado em Executivos Fiscais. É o breve relatório. Decido. De início, convém observar que pode o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício do princípio da economia e da regularidade processual. Dentre essas questões encontra-se a competência do Juízo. Segundo a doutrina processualista, a competência se constitui no conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional, sendo ilegítimo o exercício desta função em desacordo com os limites traçados pela lei. No caso em análise, a competência para o conhecimento e julgamento desta ação deve seguir o disposto Lei Complementar Estadual nº 100/2007, que estabeleceu em seu art. 80, a competência da Vara de Executivos Fiscais, como apta ao processamento e julgamento dos executivos fiscais, seus incidentes e ações acessórias, não detendo competência para processar e julgar processos ordinários. Ademais, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio de todas as Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª e 4ª), já se pronunciou em casos análogos, em sede de conflito de competência, entendendo que as ações ordinárias devem tramitar nas Varas de Fazenda Pública da Capital ou no juizado especial da fazenda, em razão de de sua competência absoluta e improrrogável para o seu julgamento. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS X 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (IPTU). NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (COJE-PE). 1 – O art. 66, inciso II do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), há conflito de competência quando 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência. 2 - De acordo com a norma de organização judiciária (COJE-PE, art. 80), a Vara de Execução Fiscal é vara especializada com competência absoluta para analisar as execuções fiscais e os feitos a ela incidentes, ela possui competência expressamente definida, em caráter de exclusividade, na qual não se incluem as ações de conhecimento, como é a anulatória de débito fiscal. 3 – Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e demanda que não se enquadra nas exceções previstas na Lei Federal n.º 12.153/2009. 4 - Conflito conhecido e provido, para declarar competente Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital – Turno Tarde, ora suscitado. Decisão unânime. (Conflito de competência cível 0016032-32.2022.8.17.9000, Rel. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, julgado em 05/09/2023, DJe) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (COJE-PE). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE TEM COMO PARTE O MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. 1. Com efeito, o postulante ajuizou em desfavor do Município do Recife a ação perseguindo a declaração da prescrição do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 0013439-43.1994.8.17.0001, bem como a condenação da Fazenda Municipal para lhe restituir os valores pagos indevidamente a título de parcelamento de débito de ISS. 2. A ação declaratória de prescrição c/c repetição de indébito é demanda de conhecimento que deve ser processada perante uma das Varas da Fazenda Pública, as quais detêm competência absoluta para processar e julgar as ações em que o Município do Recife for réu. 3. Em tese, é possível a conexão entre a execução fiscal e ação declaratória, em virtude da relação de prejudicialidade entre as demandas, no entanto, a modificação de competência pela conexão, apenas será possível nos casos em que a competência for relativa, na forma do art. 54 do CPC. 4. Na espécie, à luz da norma de organização judiciária (COJE-PE), a existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 62 do CPC. 5. Logo, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo a presente ação declaratória tramitar perante a Vara da Fazenda Pública, independentemente de anterior ajuizamento de execução fiscal. 6. Conflito de Competência julgado improcedente para declarar o Juízo da Segunda vara da Fazenda Pública desta capital como competente para processar e julgar a ação de Obrigação de Fazer nº 0028849-32.2024.8.17.8201. (Conflito de competência cível 0050047-56.2024.8.17.9000, Rel. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 24/10/2024, DJe ) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS MUNICIPAIS X VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO. O presente Conflito Negativo de Competência tem origem na Ação Declaratória de Prescrição de Débito, promovida por João Eduardo Ramos, objetivando a extinção dos créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios dos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, consoante consulta detalhada de débitos do IPTU. As competências das Varas da Fazenda Pública e das Varas de Executivos Fiscais estão definidas nos art. 79e 80do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar n° 100/2007). Nos termos do art. 80 do COJE/PE, compete ao Juízo da Vara de Executivos Fiscais processar os executivos fiscais, seus incidentes e ações acessórias. Tal competência é absoluta em razão da matéria, sendo, portanto, improrrogável, conforme se infere dos art. 54c/c art. 62do CPC. Destarte, não compete ao juízo da Vara de Executivos Fiscais o julgamento de ações de conhecimento, como é o caso das ações declaratórias e anulatórias de ato administrativo, ao qual, nos estritos termos do art. 80 do COJE/PE, não incumbe julgar ações dessa natureza. À unanimidade de votos, conheceu-se do Conflito para determinar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (suscitado), para processar e julgar a Ação Declaratória de Prescrição de Débito nº 0017392-50.2019.8.17.2810. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0022723-28.2023.8.17.9000, Rel. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, julgado em 30/07/2024, DJe ) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS X VARA DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (COJE-PE). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE TEM COMO PARTE O MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJPE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, À UNANIMIDADE. 1. Cinge-se a questão em definir qual o juízo competente para processar e julgar “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com anulatória de débitos fiscais, com pedido de tutela provisória de urgência”, ajuizada pela COMPANHIA HIDRELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (Processo 0008623-87.2018.8.17.2810): se o da Vara de Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE (Suscitante) ou a 2ª Vara da Fazenda Pública daquele mesmo município, suscitado. 2. A ação anulatória de débito fiscal é demanda de conhecimento que deve ser processada perante uma das Varas da Fazenda Pública, as quais detêm competência absoluta para processar e julgar as ações em que o Município de Jaboatão dos Guararapes for réu. 3. Em tese, é possível a conexão entre a execução fiscal e ação declaratória, em virtude da relação de prejudicialidade entre as demandas, no entanto, a modificação de competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa, na forma do art. 54 do CPC. 4. Nos termos do art. 80 do COJE/PE, compete ao Juízo da Vara de Executivos Fiscais processar os executivos fiscais, seus incidentes e ações acessórias. Tal competência é absoluta em razão da matéria, sendo, portanto, improrrogável, conforme se infere dos art. 54c/c art. 62do CPC. 5. Não compete ao juízo da Vara de Executivos Fiscais o julgamento de ações de conhecimento, como é o caso das ações declaratórias e anulatórias de débito fiscal, ao qual, nos estritos termos do art. 80 do COJE/PE, não incumbe julgar ações dessa natureza. 6. Precedentes utilizados: Conflito de competência cível 0050047-56.2024.8.17.9000, Rel. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 24/10/2024, DJe. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0022723-28.2023.8.17.9000, Rel. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, julgado em 30/07/2024, DJe. 7. Conflito de Competência julgado procedente, para reconhecer e declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, suscitado, para processar e julgar a ação de conhecimento 0008623-87.2018.8.17.2810. Unânime. (Conflito de competência cível 0051871-50.2024.8.17.9000, Rel. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), julgado em 10/12/2024, DJe )
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0005315-98.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AFONSO DE ALBUQUERQUE
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, e 79, inciso I, e 80, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, declaro a incompetência deste Juízo e determino sua redistribuição a um Juizado Especial da Fazenda, considerando que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Ana Luiza Wanderley de M. S. Câmara Juíza de Direito " RECIFE, 1 de abril de 2025. KLEZIANE BORGES FONTES ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho