Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MADALENA ALVES PEQUENO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201010481, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000423-10.2011.8.17.0750
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MADALENA ALVES PEQUENO, objetivando a satisfação de crédito, decorrente de obrigação líquida, certa e exigível, representada por título executivo extrajudicial. A parte exequente foi intimada para promover ato impulsionador do feito, notadamente para fins de recolhimento de custas para pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos (SISBAJUD e outros), quedando-se, contudo, inerte. A certidão de ID nº 197712394 atesta o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte exequente, em desatendimento à determinação judicial de ID nº 194437109, a qual havia condicionado o prosseguimento da execução ao recolhimento de valores devidos à prática de diligências para localização de bens da executada. É o relatório. DECIDO. Consoante dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" A jurisdição não se presta a providências inúteis ou meramente formais. O interesse de agir, na dicção doutrinária e jurisprudencial pacífica, consubstancia-se na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso dos autos, não obstante o despacho judicial determinando, com clareza, que o exequente promovesse o recolhimento das custas para impulsionar diligências de localização patrimonial, houve silêncio, como certificado em ID n. 197712394, mesmo após regular intimação. Ressalte-se que o próprio despacho que precede à certidão de decurso de prazo já advertia a parte exequente quanto à possibilidade de arquivamento ou extinção do feito diante da inércia, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou surpresa. Portanto, resta caracterizada a ausência de interesse processual, na medida em que o exequente, detentor do ônus de impulsionar o feito executivo, quedou-se inerte, mesmo após intimado para tanto, frustrando a finalidade útil do processo e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir da parte exequente. Condeno a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 1º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar verba honorária sucumbencial por ausência de efetiva resistência por parte da executada. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I. Itaíba/PE, data do sistema. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza Substituta" ITAÍBA, 9 de maio de 2025. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste