Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARILIA JULIANA TOZER PEREIRA.
APELADO: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE PERNAMBUCO 2. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0053691-86.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de apelação interposta por MARILIA JULIANA TOZER PEREIRA, em face de sentença exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA. Recebidos os autos por esta relatoria e antes que fossem julgados, foi atravessada petição (ID 50547452) pela parte apelante, requerendo a desistência do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Conforme estabelece o art. 998 do CPC, o ato de desistência do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte adversa, inexistindo, na espécie, óbice para a sua homologação. Observo que o advogado subscritor da referida petição possui poderes especiais para desistir. Nesse contexto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC e art. 150, inciso XV, do RITJPE, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento. Cumpra-se. Publique-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARILIA JULIANA TOZER PEREIRA.
APELADO: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE PERNAMBUCO 2. DESPACHO Em atenção ao teor da petição de ID 50547452,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0053691-86.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre o pedido e documentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte devidamente advertida de que o silêncio ou a ausência de impugnação específica no prazo assinalado importará em presunção de concordância com o pedido ali constante, para todos os efeitos de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação (certificando-se nos autos), venham conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARÍLIA JULIANA TOZER PEREIRA
APELADO: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE PERNAMBUCO 2 DESPACHO - REMESSA À CEJUSC - 2º GRAU Considerando a natureza e o objeto do processo acima epigrafado, as diretrizes do Código de Processo Civil em vigor (art. 3º, §2º e §3º, do CPC)[1], bem como os termos da Meta 3[2] e da Resolução de nº125, ambas do Conselho Nacional de Justiça[3], que dispõem que cabe ao Judiciário estabelecer políticas que vislumbrem mecanismos de resolução consensual de conflitos, em qualquer grau de jurisdição, remeto os presentes autos para a CEJUSC do 2º Grau para que o presente feito seja incluído na pauta de sessões de conciliação, e assim, oportunizar as partes a possibilidade de transigir.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0053691-86.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator [1] LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. (...) Art. 3o (...) § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm [2] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/12/metas-nacionais-aprovadas-no-18o-enpj-v-2.pdf [3] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado18553820210820611ffaaaa2655.pdf
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARÍLIA JULIANA TOZER PEREIRA
APELADO: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE PERNAMBUCO 2 DESPACHO - REMESSA À CEJUSC - 2º GRAU Considerando a natureza e o objeto do processo acima epigrafado, as diretrizes do Código de Processo Civil em vigor (art. 3º, §2º e §3º, do CPC)[1], bem como os termos da Meta 3[2] e da Resolução de nº125, ambas do Conselho Nacional de Justiça[3], que dispõem que cabe ao Judiciário estabelecer políticas que vislumbrem mecanismos de resolução consensual de conflitos, em qualquer grau de jurisdição, remeto os presentes autos para a CEJUSC do 2º Grau para que o presente feito seja incluído na pauta de sessões de conciliação, e assim, oportunizar as partes a possibilidade de transigir.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0053691-86.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator [1] LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. (...) Art. 3o (...) § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm [2] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/12/metas-nacionais-aprovadas-no-18o-enpj-v-2.pdf [3] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado18553820210820611ffaaaa2655.pdf
06/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2024, 11:54
Petição (Contra-razões)
11/09/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MARILIA JULIANA TOZER PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 20 de agosto de 2024. MARINA BESSI FERNANDES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053691-86.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ASSOCIACAO ALPHAVILLE PERNAMBUCO 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARILIA JULIANA TOZER PEREIRA.
APELADO: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE PERNAMBUCO 2. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0053691-86.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de apelação interposta por MARILIA JULIANA TOZER PEREIRA, em face de sentença exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA. Recebidos os autos por esta relatoria e antes que fossem julgados, foi atravessada petição (ID 50547452) pela parte apelante, requerendo a desistência do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Conforme estabelece o art. 998 do CPC, o ato de desistência do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte adversa, inexistindo, na espécie, óbice para a sua homologação. Observo que o advogado subscritor da referida petição possui poderes especiais para desistir. Nesse contexto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC e art. 150, inciso XV, do RITJPE, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento. Cumpra-se. Publique-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARILIA JULIANA TOZER PEREIRA.
APELADO: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE PERNAMBUCO 2. DESPACHO Em atenção ao teor da petição de ID 50547452,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0053691-86.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre o pedido e documentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte devidamente advertida de que o silêncio ou a ausência de impugnação específica no prazo assinalado importará em presunção de concordância com o pedido ali constante, para todos os efeitos de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação (certificando-se nos autos), venham conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARÍLIA JULIANA TOZER PEREIRA
APELADO: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE PERNAMBUCO 2 DESPACHO - REMESSA À CEJUSC - 2º GRAU Considerando a natureza e o objeto do processo acima epigrafado, as diretrizes do Código de Processo Civil em vigor (art. 3º, §2º e §3º, do CPC)[1], bem como os termos da Meta 3[2] e da Resolução de nº125, ambas do Conselho Nacional de Justiça[3], que dispõem que cabe ao Judiciário estabelecer políticas que vislumbrem mecanismos de resolução consensual de conflitos, em qualquer grau de jurisdição, remeto os presentes autos para a CEJUSC do 2º Grau para que o presente feito seja incluído na pauta de sessões de conciliação, e assim, oportunizar as partes a possibilidade de transigir.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0053691-86.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator [1] LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. (...) Art. 3o (...) § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm [2] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/12/metas-nacionais-aprovadas-no-18o-enpj-v-2.pdf [3] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado18553820210820611ffaaaa2655.pdf
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARÍLIA JULIANA TOZER PEREIRA
APELADO: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE PERNAMBUCO 2 DESPACHO - REMESSA À CEJUSC - 2º GRAU Considerando a natureza e o objeto do processo acima epigrafado, as diretrizes do Código de Processo Civil em vigor (art. 3º, §2º e §3º, do CPC)[1], bem como os termos da Meta 3[2] e da Resolução de nº125, ambas do Conselho Nacional de Justiça[3], que dispõem que cabe ao Judiciário estabelecer políticas que vislumbrem mecanismos de resolução consensual de conflitos, em qualquer grau de jurisdição, remeto os presentes autos para a CEJUSC do 2º Grau para que o presente feito seja incluído na pauta de sessões de conciliação, e assim, oportunizar as partes a possibilidade de transigir.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0053691-86.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator [1] LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. (...) Art. 3o (...) § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm [2] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/12/metas-nacionais-aprovadas-no-18o-enpj-v-2.pdf [3] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado18553820210820611ffaaaa2655.pdf
06/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2024, 11:54
Petição (Contra-razões)
11/09/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MARILIA JULIANA TOZER PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 20 de agosto de 2024. MARINA BESSI FERNANDES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053691-86.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ASSOCIACAO ALPHAVILLE PERNAMBUCO 2
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento
20/08/2024, 13:00
Decurso de Prazo
20/08/2024, 01:30
Petição (Apelação)
19/08/2024, 17:43
Publicação
11/08/2024, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARILIA JULIANA TOZER PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175466472, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE PERNAMBUCO 2, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS em face do MARÍLIA JULIANA TOZER PEREIRA, ambos devidamente qualificados. Aduz que a parte demandada é adquirente do lote de terreno localizado no Loteamento Alphaville Pernambuco 2, como sendo o lote 09 da quadra “AB”, do empreendimento lançado pela Alphaville Urbanismo S.A. Afirma que a parte demandada não vem cumprindo com suas obrigações, o que, como já dito, põe em comprometimento o andar regular administrativo e a segurança de todo o loteamento. Requereu quanto ao mérito, a condenação do réu ao pagamento de R$63.111,72, a título de despesas oriundos do lote de terreno localizado no Loteamento Alphaville Pernambuco 2, como sendo o lote 09 da quadra “AB”. Audiência de conciliação infrutífera consoante id.149349416. Contestação em id.151535413, contendo preliminar de inépcia. No mérito, afirmou que a parte ré está cometendo litigância de má fé, requereu a desconstituição do débito e, ao final, a improcedência da demanda. Réplica em id.168444491. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA. Não há que se falar em inépcia da inicial, a cobrança de taxas associativas consta no Estatuto social da associação autora, sendo condição aceita pela parte ré quando da sua adesão. Portanto, rejeito a preliminar. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. A litigância de má-fé consiste na conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo. Mas, para que seja configurada, é necessário haver intenção deliberada em prejudicar a outra parte ou terceiros, conduta que não foi comprovada nos autos. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. A parte autora é associação de moradores de loteamento fechado, e o fundamento jurídico que autoriza a cobrança, pelas associações de moradores, de mensalidades para custeio de despesas é o fato de os proprietários se beneficiarem dos serviços prestados pela associação. A associação autora foi constituída com a finalidade, dentre outras, de pleitear e promover melhoramentos no loteamento em questão em relação a sua segurança, condições de vida e serviços materiais comuns aos proprietários e moradores, não restringindo tais serviços aos filiados. À luz dos documentos trazidos à baila, é inegável que tais obras e serviços são feitos e colocados à disposição ou mesmo utilizados pelos proprietários ou compromissários compradores de lotes, o que significa dizer que deles se beneficiam e, nessa linha de raciocínio, não podem se escusar ao pagamento da correspondente contribuição, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, considerando que a cobrança de taxas associativas consta no Estatuto social, o único modo do demandado se esquivar de sua obrigação é através do pagamento. E, inexistindo comprovação da quitação do débito relativo às taxas associativas vencidas, impõe-se a condenação ao pagamento. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com os arts. 355, I c/c 487, I, ambos do CPC, para: Condenar a parte ré ao pagamento do débito não realizados pela ré no importe de R$63.111,72, bem como eventuais parcelas vincendas, com aplicação dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária incidente a partir da prolação desta sentença, pela tabela ENCOGE. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Recife, data da assinatura eletrônica. FERNANDO JORGE RIBEIRO RAPOSO Juiz de Direito" RECIFE, 25 de julho de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053691-86.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ASSOCIACAO ALPHAVILLE PERNAMBUCO 2
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
25/07/2024, 20:10
Procedência
17/07/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 09:34
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 15:11
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:15
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:09
Mudança de Parte
16/05/2024, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 09:07
Mero expediente
30/04/2024, 19:02
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:39
Decurso de Prazo
23/04/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 07:58
Petição (Contestação)
13/11/2023, 22:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2023, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 17:11
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
19/10/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 08:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/09/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 19:20
Decurso de Prazo
19/08/2023, 06:28
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)